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Os 10% que ninguém sabe calcular: a brecha deixada pela Lei 30-26 no mercado imobiliário secundário

A nova lei tributa os ganhos de capital imobiliário a uma taxa fixa, mas não define o limite a partir do qual ela se aplica. Até que o Poder Executivo publique a regulamentação, cada transação no mercado secundário carrega uma variável tributária sem resposta

SANTO DOMINGO – A Lei 30-26 criou um novo imposto, claro em sua alíquota, mas opaco em sua base de cálculo. O artigo 14 dessa lei, promulgada em 18 de junho de 2026, estabelece que os ganhos de capital gerados pela venda de imóveis de propriedade de pessoas físicas estão sujeitos a um imposto de 10%, pago em parcela única e definitiva.

A taxa está escrita. O que não está escrito é a resposta para a pergunta que todo vendedor de imóvel precisa fazer antes de assinar o contrato: 10% sobre o quê?

Essa questão ainda não tem resposta oficial. E até que haja, o mercado imobiliário secundário opera com uma variável tributária não resolvida que impacta diretamente a negociação do preço de cada transação.

ConceitoO que a lei define / o que ela não define
Avaliar10% sobre ganhos de capital (Art. 14, Lei 30-26)
PersonagemPagamento único e final
Período de liquidaçãoSeis meses a partir da data em que a transferência for concluída
Base tributávelNão definido no texto legal — regulamentação pendente
Ajuste de inflaçãoNão menciona se se aplica ou se se refere ao artigo 289.º do Código Tributário
Propriedade herdadaCusto de aquisição não especificado
Melhorias na franquiaNão determinado
RegulamentoNão divulgado até a data deste relatório

O que dizia o código tributário antes?

Para entender a magnitude da lacuna, é útil começar com o que o sistema tributário dominicano tinha antes. O artigo 289 do Título II do Código Tributário, publicado na biblioteca legislativa da Direção-Geral de Impostos Internos, define precisamente como os ganhos de capital sujeitos a imposto são determinados no regime geral: o custo de aquisição ou produção, ajustado pela inflação, será deduzido do preço ou valor do respectivo ativo, de acordo com as disposições do artigo 327 deste Título e seu Regulamento.

Em outras palavras, o lucro não é o preço de venda. É a diferença entre o que o vendedor recebe hoje e o que pagou originalmente pelo item, ajustado pela inflação acumulada.

Se uma pessoa comprou um apartamento em 2010 por RD$ 3.000.000 e o vende hoje por RD$ 9.000.000, o lucro tributável não é de RD$ 9.000.000 nem de RD$ 6.000.000: é a diferença entre o preço de venda e o custo original, ajustado pela inflação dos últimos 15 anos, o que reduz significativamente a base tributável.

Esse mecanismo de ajuste da inflação tem um propósito técnico preciso. Quando os economistas falam em tributar lucros reais em oposição a lucros nominais, é exatamente isso que querem dizer: sem o ajuste da inflação, o governo estaria tributando uma parcela do aumento de valor que não representa nova riqueza, mas simplesmente o efeito do tempo sobre o poder de compra da moeda.

O Banco Central da República Dominicana, em seu documento de trabalho "Construção de um índice de preços de imóveis para a República Dominicana", elaborado por Johán Félix Rosa, do Departamento de Programação Monetária e Estudos Econômicos, em agosto de 2021, documenta precisamente que o monitoramento do valor dos ativos imobiliários é relevante para a política econômica, pois suas flutuações misturam componentes reais e nominais que devem ser separados para uma medição correta.

O que o Artigo 296-1 diz e o que não diz

O novo artigo 296-1, introduzido pelo artigo 14 da Lei 30-26, estabelece que os ganhos de capital gerados na alienação de bens imóveis por pessoas físicas estarão sujeitos a um imposto de 10% a título de pagamento único e definitivo.

O artigo fixa o prazo de liquidação, de seis meses a partir da conclusão da transferência, e estabelece as isenções aplicáveis: residência principal reinvestida em uma nova residência principal dentro do mesmo período, pessoas com mais de 65 anos de idade que transferem sua residência principal e pessoas jurídicas cuja atividade seja exclusivamente a propriedade de imóveis não destinados a atividades comerciais.

O Artigo 296-1 não define a base tributável. Não especifica se o lucro é calculado como o preço de venda menos o custo de aquisição ajustado pela inflação, fórmula prevista no Artigo 289 do Código Tributário para o regime geral. Também não especifica se o valor cadastral é utilizado como referência. Além disso, não estabelece qual documento comprova o custo de aquisição original quando o imóvel foi comprado décadas atrás, quando os registros eram diferentes, ou quando a escritura reflete um valor muito distinto do preço efetivamente pago — prática historicamente comum no mercado dominicano.

O artigo 296-1 também não faz referência explícita ao artigo 289 para o cálculo da base tributável. Essa ausência de referência é tecnicamente significativa: o novo regime de 10% é introduzido como um pagamento único e definitivo, distinto do regime geral do imposto de renda, e não incorpora por referência as regras de apuração do lucro do regime anterior.

Três cenários para processar

O primeiro caso envolve um imóvel adquirido há muitos anos, com escritura registrada pelo seu valor cadastral. Se a DGII (Direção Geral de Receita Interna) utilizar o valor constante na escritura como custo de aquisição, que pode ser significativamente inferior ao preço efetivamente pago, a base tributável seria artificialmente inflacionada, gerando tributação sobre um ganho que, na prática, não existiu nessa magnitude.

O segundo caso diz respeito a bens herdados. Quando um indivíduo herda um bem e depois o vende, qual é o custo de aquisição? É o valor declarado no processo de inventário? O valor cadastral à época do falecimento? O preço que o falecido pagou originalmente? A Lei 30-26 não especifica isso, e o novo Artigo 296-1 não incorpora nenhum mecanismo para resolver essa situação.

O terceiro cenário é o mais comum no mercado atual: o comprador que adquiriu um imóvel na planta, pagando prestações durante a construção, e agora está vendendo o imóvel concluído. Nesse caso, o custo de aquisição é a soma das prestações pagas mais as despesas de fechamento originais. O texto legal não define como comprovar esse custo à DGII (Direção Geral de Imóveis) e se são permitidas deduções por benfeitorias realizadas no imóvel.

O efeito na negociação de preços

A incerteza quanto à base tributária tem uma consequência imediata e mensurável no mercado secundário: a incerteza quanto ao ônus tributário é repassada para a negociação de preços.

Se o vendedor não sabe quanto imposto terá que pagar, tende a incluir esse risco no preço pedido. Se o comprador também não sabe quanto terá que pagar na transação, a incerteza se torna um prêmio de risco que pode encarecer o negócio para ambas as partes.

A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) alerta, em seu documento de trabalho "Tributação de ganhos de capital: experiências e desafios de cada país" (Diana Hourani e Sarah Perret, Documento de Trabalho sobre Tributação da OCDE nº 72, fevereiro de 2025), que os sistemas de tributação de ganhos de capital que não resolvem adequadamente a determinação da base tributária tendem a prejudicar a equidade, introduzir distorções econômicas e limitar o potencial de arrecadação.

O mesmo documento identifica que um dos argumentos tecnicamente mais fortes para um tratamento cuidadoso desses ganhos é precisamente a necessidade de separar o componente inflacionário do aumento real do valor, a mesma distinção que o Artigo 289 do Código Tributário Dominicano incorporou ao regime geral e que o novo Artigo 296-1 não replica nem rejeita explicitamente.

O que a lei define claramente

Nem tudo é ambíguo. O artigo 296-1 é preciso em três pontos que devem ser observados pelas partes interessadas do setor.

  • Prazo: o imposto deve ser pago em até seis meses após a conclusão da transferência, o que, na prática, significa seis meses a partir da data da escritura pública ou do registro junto à jurisdição imobiliária, conforme o caso.
  • Isenções: O ganho de capital é isento quando o valor total obtido com a venda da residência principal for reinvestido na compra de uma nova residência principal dentro do mesmo prazo de seis meses. A isenção é proporcional quando o reinvestimento for parcial. E é total, sem qualquer condição de reinvestimento, quando o vendedor for uma pessoa física com mais de 65 anos de idade que transfere sua residência principal.
  • A natureza definitiva: os 10% constituem um pagamento único e definitivo, o que significa que essa receita não é incorporada à escala progressiva do ISR do vendedor, nem gera obrigações adicionais para esse conceito.

Questões relativas aos regulamentos

O Poder Executivo tem a responsabilidade de emitir as normas para a aplicação da Lei 30-26, que devem especificar, entre outros pontos: como se determina a base tributável dos ganhos de capital imobiliário, quais documentos comprovam o custo de aquisição, se o ajuste inflacionário previsto no artigo 289 do Código Tributário se aplica ao novo regime de 10%, como se tratam os bens herdados e se são permitidas deduções por benfeitorias comprovadas.

Enquanto não existirem regulamentações que garantam o cumprimento desses requisitos, toda transação no mercado imobiliário secundário acarreta um risco tributário que vendedores, compradores, corretores e financiadores devem incorporar explicitamente em suas análises. Ignorá-lo não elimina o risco; simplesmente o transforma em um custo oculto que alguém — o vendedor, o comprador ou ambos — acabará absorvendo.

Fontes consultadas:

  • Lei nº 30-26 sobre medidas para o crescimento econômico, simplificação tributária e mitigação da crise internacional, Art. 14 (novo Art. 296-1 do Código Tributário), promulgada em 18 de junho de 2026.
  • Código Tributário da República Dominicana, Título II, Art. 289 — Ganhos de Capital. Direção Geral de Impostos Internos. dgii.gov.do
  • Banco Central da República Dominicana. “Construção de um Índice de Preços de Imóveis para a República Dominicana”. Johán Félix Rosa, Departamento de Programação Monetária e Estudos Econômicos. Documento de Trabalho, agosto de 2021. cdn.bancentral.gov.do
  • Hourani, D. e Perret, S. (2025). «Tributação de ganhos de capital: experiências e desafios de cada país». Documentos de Trabalho sobre Tributação da OCDE, nº 72. Publicações da OCDE, Paris. https://doi.org/10.1787/9e33bd2b-en

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Solangel Valdez
Solangel Valdez
Jornalista, fotógrafa e especialista em relações públicas. Aspirante a escritora, leitora, cozinheira e viajante.
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