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Lei 30-26: Guia completo para os setores imobiliário, da construção civil e do turismo

O que está mudando, quando entra em vigor e quais regulamentações estão pendentes. Um guia prático para incorporadores, compradores, vendedores, corretores e investidores

SANTO DOMINGO – A Lei 30-26, relativa a medidas para promover o crescimento econômico, a simplificação tributária e a mitigação da crise internacional, foi promulgada pelo Presidente Luis Abinader em 18 de junho de 2026. Seus 62 artigos alteram o Código Tributário e diversas leis setoriais. Este guia extrai e organiza as disposições com impacto direto nos setores imobiliário, da construção civil e do turismo, destacando suas datas de entrada em vigor e os aspectos que ainda precisam ser regulamentados.

Diversas disposições desta lei exigem regulamentação do Poder Executivo ou normas gerais da DGII (Direção-Geral da Receita Interna). Até que esses instrumentos sejam publicados, alguns aspectos permanecem sem definição operacional. Este guia identifica cada ponto pendente.

I. Ganhos de capital com a venda de imóveis

O que estipula a lei?

O artigo 14 da Lei 30-26 introduz o artigo 296-1 no Código Tributário. Os ganhos de capital obtidos por pessoas físicas com a venda de imóveis estão sujeitos a um imposto de 10%, pagável em parcela única e definitiva.

Qual é a data de vencimento?

No prazo de seis meses a contar da data em que a transferência de propriedade for aperfeiçoada, ou seja, da data do ato notarial ou do registo junto da jurisdição imobiliária, consoante o caso.

O que é considerado ganho de capital?

A lei não define a base de cálculo do lucro. Os regulamentos de implementação devem especificar se será utilizado o preço de venda menos o custo de aquisição ajustado pela inflação, conforme estabelecido no artigo 289 do Código Tributário para o regime geral, ou alguma outra fórmula. Até que esses regulamentos sejam publicados, esse ponto permanece sem definição operacional.

Isenções

Situaçãotratamento tributário
A residência principal foi vendida e o valor total foi reinvestido em uma nova residência principal dentro de 6 mesesTotalmente isento
Reinvestimento parcial dos recursos em uma nova residência principalIsenção proporcional ao valor reinvestido
O vendedor é uma pessoa física com mais de 65 anos de idade que está transferindo sua residência principalTotalmente isento, sem condição de reinvestimento
Pessoa jurídica cuja atividade exclusiva é a propriedade de imóveis não destinados a uso comercialVocê pode aproveitar o desconto de 10% como pagamento final
Imóvel vendido por pessoa jurídica com atividade comercial ativaTributação sob o regime geral do imposto de renda corporativo

Desde quando isso se aplica?

✓ Desde a promulgação da lei: 18 de junho de 2026.

II. Imposto de transmissão e hipotecas

Imposto sobre a transmissão de bens imóveis — Lei 173-07

O imposto de 3% sobre o valor da propriedade, estabelecido no artigo 7º da Lei 173-07 sobre Eficiência na Arrecadação de Receitas, não foi expressamente modificado ou revogado pela Lei 30-26. Permanece em vigor na sua forma atual.

Imposto unificado sobre transações imobiliárias — Art. 59, Lei 30-26

O artigo 59 da Lei 30-26 modifica o imposto ad valorem de 2% sobre transações imobiliárias tributadas pelas leis de Registro e Conservação de Hipotecas, de acordo com a seguinte tabela:

PeríodoAvaliarEstado
Até 20262% (atual)Aplicar
Exercício 20271%Redução
A partir de 20280%Excluído

O artigo 59 reduz o imposto sobre transações imobiliárias previsto na Lei de Registro e Preservação de Hipotecas, e não o imposto de 3% sobre a transferência direta de bens imóveis, conforme a Lei 173-07. A coexistência ou substituição de ambos os impostos em uma transação direta de compra e venda deve ser esclarecida pela DGII por meio de regulamentação geral.

III. Imposto de renda — pessoas físicas e jurídicas

Nova escala de imposto de renda para pessoas físicas — Art. 10

O Artigo 10 modifica o Artigo 296 do Código Tributário. Ele entra em vigor a partir do ano fiscal de 2027 e será ajustado anualmente pela inflação, de acordo com os dados do Banco Central.

lucro líquido anualImposto
Até RD$ 480.000,00Isentar
De RD$ 480.000,01 a RD$ 685.000,0015% do excedente de RD$480.000,01
De RD$ 685.000,01 a RD$ 910.000,00RD$ 30.750,00 mais 20% do excedente de RD$ 685.000,01
De RD$ 910.000,01 a RD$ 4.800.000,00RD$ 75.750,00 mais 25% do excedente a RD$ 910.000,01
A partir de RD$ 4.800.000,01RD$ 1.048.250,00 mais 27% do excedente de RD$ 4.800.000,01

✓ Em vigor a partir do ano fiscal de 2027.

Alíquota do Imposto de Renda Corporativo — Art. 15

Alíquota geral: 27% sobre o rendimento líquido tributável. Aplicável a partir do ano fiscal de 2026.

Taxa transitória: Empresas com renda anual superior a RD$ 1.000.000.000,00 pagarão 30% durante os anos fiscais de 2026, 2027 e 2028. A partir de 2029, serão tributadas à taxa geral de 27%.

✓ Taxa de 27%: em vigor a partir do ano fiscal de 2026.

✓ Taxa de transição de 30% para grandes empresas: 2026, 2027 e 2028.

Isenção de imposto sobre ganhos de capital — residência principal para pessoas com mais de 65 anos — Art. 16

Os ganhos de capital provenientes da transferência da residência principal por indivíduos com mais de 65 anos de idade são isentos de imposto de renda e não exigem reinvestimento.

✓ Em vigor a partir da promulgação: 18 de junho de 2026.

Depreciação acelerada de máquinas — Art. 24

As pessoas jurídicas podem depreciar máquinas e equipamentos novos classificados nos capítulos 84 e 85 da Tarifa Aduaneira, com vida útil de cinco anos ou mais, destinados ao uso industrial, em percentagens duplicadas das estabelecidas no Código Tributário. Esta disposição não se aplica a peças ou componentes.

A DGII publicará a lista específica de bens elegíveis por meio de um regulamento geral. Até que este seja publicado, o contribuinte não poderá determinar com certeza se seu equipamento se enquadra nos critérios.

✓ Em vigor a partir da promulgação: 18 de junho de 2026.

IV. Impostos sobre o patrimônio — heranças e doações

Imposto sobre heranças — Art. 55

Os valores mínimos isentos do imposto sobre heranças estão sendo aumentados. Esses valores serão ajustados anualmente de acordo com a taxa de inflação divulgada pelo Banco Central.

SituaçãoIsenção mínima
Transmissão geralMenos de RD$ 1.000.000,00
Herdeiros em linha direta do falecidoMenos de RD$ 2.000.000,00

✓ Em vigor a partir da promulgação: 18 de junho de 2026.

Imposto sobre doações — Arts. 56 e 57

Doações que não atingem o valor mínimo isento de imposto de renda (artigo 296 do Código Tributário) são isentas. Para doações sucessivas da mesma pessoa para outra, o imposto incide quando o montante anual ultrapassa esse limite mínimo de isenção. A alíquota do imposto sobre doações que excedem o limite é equivalente à alíquota do imposto sobre herança.

✓ Em vigor a partir da promulgação: 18 de junho de 2026.

Imposto sobre a constituição de empresas — Art. 58

O imposto de 1% sobre a constituição de empresas e aumentos de capital será revogado a partir de 2027. As contribuições de ativos para constituição de empresas ou aumentos de capital estarão sujeitas aos respectivos impostos de transferência, dependendo do tipo de ativo contribuído.

✓ Em vigor a partir do ano fiscal de 2027.

V. Regime Confitur e restrição de duplo incentivo

Proibição de esquemas de incentivo duplo — Art. 1

O Artigo 1 introduz a secção 2-1 ao Código Tributário: os contribuintes não podem beneficiar simultaneamente de mais do que um regime de incentivos relativamente à mesma atividade económica, investimento ou operação.

A Lei 30-26 não revoga quaisquer benefícios da Lei 158-01 (Confotur), mas estabelece uma restrição transversal no Código Tributário que pode afetar os empreendedores que combinam o Confotur com outros mecanismos tributários. A DGII (Direção-Geral da Receita Interna) não emitiu uma norma geral esclarecendo o alcance dessa restrição. Os projetos em fase de estruturação devem consultar assessores tributários especializados antes de definir sua estrutura tributária.

O que protege a Lei 158-01?

O artigo 5º da Lei 158-01 proíbe a imposição de novos impostos durante o período de isenção fiscal. Essa disposição pode proteger projetos já classificados pela Confotur, mas não oferece a mesma proteção clara a projetos em fase de solicitação ou com classificação provisória recente.

✓ Em vigor a partir da promulgação: 18 de junho de 2026.

VI. Anistia fiscal

Quem tem direito? — Art. 8

A Lei 30-26 concede uma anistia fiscal com três modalidades:

Situação do contribuinteCondições de elegibilidade
Dívidas determinadas pela DGII com recursos administrativos ou judiciais em cursoPague o imposto devido, acrescido de juros compensatórios de até um ano. Retire formalmente todos os recursos interpostos.
dívidas vencidas irrevogavelmente consideradasPague o imposto devido, acrescido de multa por atraso de pagamento equivalente a até um ano e juros compensatórios determinados.
Declarações omitidas em períodos não prescritosApresente a declaração de imposto de renda e pague os impostos correspondentes, acrescidos de até um ano de multas e juros.

Condições gerais

Prazo para inscrição: até 31 de dezembro de 2026.

Pagamento parcelado: a dívida aceita pode ser paga em parcelas de até 12 meses.

Perda de benefícios: O não cumprimento das condições de pagamento resulta na perda automática dos benefícios.

Exclusão: não podem ser incluídos os contribuintes cuja incumprimento configure fraude fiscal.

A DGII estabelecerá os procedimentos, requisitos e condições para a solicitação por meio de um regulamento geral. Consulte este regulamento antes de enviar a solicitação.

VII. Outras disposições relevantes para o setor

Taxa de partida — Art. 60

A taxa de embarque aumenta de US$ 20,00 para US$30,00 por pessoa, ou o equivalente em pesos dominicanos à taxa de câmbio de mercado determinada pelo Banco Central. As companhias aéreas e outros transportadores são designados como agentes de cobrança.

✓ Em vigor a partir da promulgação: 18 de junho de 2026.

Isenção do ITBIS e da tarifa — ambulâncias e equipamentos de emergência — Arts. 36 e 37

Ambulâncias, carros de bombeiros e caminhões de lixo com compactadores estão isentos de IVA e direitos de importação. Isso se aplica aos veículos incluídos nas subposições tarifárias listadas no Artigo 36. Relevante para empreendimentos e condomínios residenciais que adquirem frotas de emergência.

✓ Em vigor a partir da promulgação: 18 de junho de 2026.

Isenção ITBIS — materiais asfálticos — Art. 36

A subposição tarifária 2715.00.90 foi adicionada à lista de mercadorias isentas do ITBIS: produtos manufaturados de asfalto para pavimentação de estradas, cimento asfáltico AC 30, concreto asfáltico a quente e asfalto modificado por polímero PG-76-20.

✓ Em vigor a partir da promulgação: 18 de junho de 2026.

Imposto retido na fonte de 15% sobre serviços digitais no exterior — Arts. 21 e 22

Quem paga por licenças de software, serviços de publicidade online ou direitos de uso ou armazenamento de dados de pessoas físicas ou jurídicas não residentes no país deve reter e repassar 15% do valor bruto à DGII (Direção Geral de Imigração e Nacionalidade) em pagamento único e definitivo. Essa medida se aplica a todas as empresas do setor que contratam esses serviços com fornecedores estrangeiros.

Pagamentos pela aquisição de software em que os direitos de propriedade são efetivamente transferidos do desenvolvedor para o comprador estão excluídos dessa retenção.

✓ Em vigor a partir da promulgação: 18 de junho de 2026.

Imposto seletivo sobre seguros de vida — Art. 48

Relevante para promotores imobiliários e investidores com estruturas de financiamento ligadas a seguros de vida. A taxa é reduzida gradualmente até à isenção

Ano fiscalTaxa ISC para seguro de vidaMudar
Até 202616% (taxa atual)Sem alterações
202711%Redução
20286%Redução
A partir de 20290%Isentar

VIII. Calendário de Datas de Vigência — Resumo

Todas as disposições da lei entrarão em vigor na data de sua promulgação (18 de junho de 2026), exceto aquelas especificadas no próprio texto para datas posteriores. Este é o cronograma consolidado para o setor:

ValidadeDisposiçãoArtigo
Desde 18/06/2026Imposto de 10% sobre ganhos de capital provenientes da venda de imóveis por pessoas físicasArt. 14 / novo Art. 296-1
Desde 18/06/2026Isenção de imposto sobre ganhos de capital para pessoas com mais de 65 anos (residência principal)Art. 16
Desde 18/06/2026Proibição de regimes de duplo incentivo (Art. 2-1 do Código Tributário)Art. 1
Desde 18/06/2026Depreciação acelerada de máquinas industriais novas (lista DGII pendente)Art. 24
Desde 18/06/2026Novos valores mínimos isentos de imposto sobre herança (RD$ 1 milhão e RD$ 2 milhões para herdeiros diretos)Art. 55
Desde 18/06/2026Imposto sobre doações equivalente ao imposto sobre herançasArtes 56-57
Desde 18/06/2026Taxa de embarque: US$ 30,00Art. 60
Desde 18/06/2026ITBIS e isenção tarifária: ambulâncias e equipamentos de emergênciaArtes 36-37
Desde 18/06/2026Isenção ITBIS: materiais asfálticos para pavimentação de estradasArt. 36
Desde 18/06/2026Imposto retido na fonte de 15% sobre licenças de software, publicidade digital e armazenamento externoArtes 21-22
Até 31/12/2026Anistia fiscal (período de inscrição)Art. 8
Ano fiscal de 2026Imposto sobre o rendimento das empresas: taxa geral de 27%Art. 15
Ano fiscal 2026-2028Imposto de renda corporativo: alíquota transitória de 30% para empresas com renda igual ou superior a RD$ 1 bilhãoArt. 15
Ano fiscal de 2027Nova tabela de imposto de renda para pessoas físicas (isenção até RD$ 480.000 anualmente)Art. 10
Ano fiscal de 2027Imposto unificado sobre transações imobiliárias: redução de 2% para 1%Art. 59
Ano fiscal de 2027Revogação do imposto de 1% sobre a constituição de empresas e aumentos de capitalArt. 58
Ano fiscal de 2027Seguro de vida ISC: redução para 11%Art. 48
A partir de 2027Ajuste anual da escala ISR para pessoas físicas pela inflaçãoArt. 10
A partir de 2028Eliminação completa do imposto unificado sobre transações imobiliáriasArt. 59
Ano fiscal de 2028Seguro de vida ISC: redução para 6%Art. 48
Por exemplo, a partir de 2029Imposto de renda corporativo: alíquota única de 27% (fim da alíquota transitória de 30%)Art. 15
Por exemplo, a partir de 2029Seguro de vida ISC: isentoArt. 48

Fontes e fundamento jurídico

  • Lei nº 30-26 sobre medidas para promover o crescimento econômico, a simplificação tributária e a mitigação da crise internacional. Promulgada em 18 de junho de 2026 pelo Presidente Luis Abinader.
  • Código Tributário da República Dominicana, Lei nº 11-92 e suas alterações. Direção-Geral de Impostos Internos. dgii.gov.do
  • Lei nº 173-07 sobre Eficiência na Arrecadação de Receitas. Direção-Geral de Impostos Internos.
  • Lei nº 158-01 sobre a Promoção do Desenvolvimento do Turismo e suas alterações (Leis nº 184-02, 318-04 e 195-13).
  • Lei nº 18-88 sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano e suas alterações.
  • Lei nº 2569-50 sobre o Imposto sobre Heranças e Doações e suas alterações.

Este guia tem caráter meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou fiscal. Os dados baseiam-se no texto oficial da Lei 30-26, vigente em 20 de junho de 2026. As disposições que exigem regulamentação complementar estão identificadas no documento. Recomenda-se consultar a DGII (Direção-Geral da Receita Interna) ou um consultor tributário especializado antes de tomar qualquer decisão fiscal.

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Solangel Valdez
Solangel Valdez
Jornalista, fotógrafa e especialista em relações públicas. Aspirante a escritora, leitora, cozinheira e viajante.
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