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Responsabilidade criminal e civil de empresas de construção e agentes imobiliários em transações com fundos ligados ao caso SeNaSa

Por Israel López

Especial para El Inmobiliario

No âmbito das investigações criminais relacionadas ao chamado caso SeNaSa, em que se apuram alegados atos de corrupção administrativa e lavagem de dinheiro, a análise de certas operações imobiliárias tornou-se especialmente relevante. Essas operações teriam servido, direta ou indiretamente, para a aquisição, usufruto ou simulação de uso de imóveis, em especial uma cobertura avaliada em 44 milhões de pesos, possivelmente adquirida com recursos de origem ilícita, segundo o Ministério Público da República Dominicana.

Nesse contexto, a atenção jurídica se concentra no papel que as construtoras e os potenciais agentes imobiliários envolvidos nessas transações possam ter desempenhado, especialmente quando essas transações apresentam características atípicas, falta de lógica econômica ou desproporção entre o valor do imóvel e a capacidade financeira declarada do adquirente ou beneficiário.

Partes obrigadas e quadro regulamentar aplicável.


O regime dominicano de prevenção da lavagem de dinheiro e do financiamento do
terrorismo está estruturado, principalmente, em torno da Lei nº 155-17, que estabelece
um sistema abrangente de obrigações, controles e sanções destinado a impedir que o
sistema econômico e financeiro seja usado para legitimar ativos derivados de
atividades ilícitas.

Este regulamento define os crimes antecedentes, os conceitos de operação suspeita
e diligência devida, bem como as responsabilidades que recaem sobre aqueles que participam
profissionalmente em transações de elevado impacto económico.


Nesse contexto, a lei incorpora a figura dos chamados
sujeitos não financeiros obrigados, entre os quais se encontram as construtoras,
os agentes imobiliários, os advogados e os notários, quando estes intervêm em operações de compra,
venda, locação ou constituição de direitos reais sobre bens imóveis.

Esses agentes são legalmente obrigados a implementar programas de conformidade,
identificar corretamente seus clientes e beneficiários finais, analisar a origem dos fundos envolvidos e relatar as transações que, por sua natureza ou circunstâncias, sejam incomuns ou careçam de justificativa econômica razoável.


Diligência prévia e pessoas politicamente expostas.


As normas vigentes exigem a aplicação do princípio da diligência prévia como pedra angular
do sistema preventivo. Esse princípio é implementado, antes de tudo, por meio de
procedimentos de diligência prévia do cliente, que envolvem a verificação da identidade,
a compreensão da atividade econômica declarada e a avaliação da compatibilidade entre
a renda conhecida e o valor da transação imobiliária.


Essa diligência prévia deve ser reforçada quando o cliente ou beneficiário final se qualifica como
pessoa politicamente exposta, ou seja, quando ocupa ou ocupou
cargo público relevante ou mantém laços estreitos com pessoas que o ocupam. Nesses casos, a lei
exige um nível mais elevado de escrutínio, visando mitigar o risco de que fundos provenientes
de atos de corrupção sejam canalizados através do mercado imobiliário.

Da mesma forma, as entidades obrigadas devem possuir mecanismos internos para a detecção e
comunicação de transações suspeitas, bem como políticas para a preservação de registros e
documentação comprobatória pelos períodos estabelecidos por lei (10 anos), a fim de
garantir a rastreabilidade das transações e facilitar possíveis investigações criminais.


Responsabilidade criminal


Do ponto de vista do direito penal, a Lei nº 155-17 define a lavagem de dinheiro como
crime autônomo e penaliza qualquer pessoa que, consciente ou
conscientemente, participe de atos destinados a ocultar, disfarçar ou dar aparência de legalidade a
bens provenientes de crimes graves, incluindo corrupção administrativa. As
penas previstas incluem prisão e multas significativas, cuja severidade
comprovada a presença
estruturas criminosas

Além disso, o Código Penal Dominicano inclui
crimes relacionados, como associação criminosa, fraude, peculato e uso de
documentos falsos, que podem ser imputados àqueles que facilitam, ocultam ou cooperam
na realização de operações destinadas a disfarçar a origem ilícita dos fundos
utilizados em transações imobiliárias.


Nesse sentido, quando a conduta de uma construtora ou de um agente imobiliário
ultrapassa a mera negligência e há evidências de participação consciente, assessoria ativa ou
colaboração em esquemas de ocultação de ativos, eles podem ser processados
​​criminalmente como autores ou cúmplices.


Responsabilidade das pessoas jurídicas e sanções administrativas


A legislação dominicana reconhece expressamente a responsabilidade penal e administrativa
das pessoas jurídicas. Consequentemente, empresas de construção e
imobiliárias podem estar sujeitas a sanções que variam de multas substanciais à
suspensão ou cancelamento de licenças, à proibição de exercer determinadas atividades,
ao fechamento de estabelecimentos e até mesmo à dissolução da empresa, quando
comprovada sua participação ou tolerância a condutas que configurem lavagem de dinheiro.

Da mesma forma, o descumprimento
das obrigações de prevenção, comunicação e diligência prévia pode resultar em sanções administrativas independentes da
responsabilidade criminal, dirigidas tanto à entidade quanto aos seus diretores, representantes legais e
responsáveis ​​pela conformidade.


Conclusão: Impacto legal para agentes imobiliários e construtoras


As investigações relacionadas ao caso SeNaSa destacam o papel estratégico
que o setor imobiliário desempenha em esquemas de lavagem de dinheiro.
A legislação dominicana estabelece consequências severas para aqueles que, por meio
de ação ou omissão relevante, facilitam esse tipo de conduta, impondo um dever
de cuidado e supervisão reforçado aos profissionais envolvidos em transações imobiliárias.

A determinação da responsabilidade, tanto criminal, civil quanto administrativa, dependerá da
comprovação de conhecimento, participação ou descumprimento das
obrigações legais de prevenção, elementos que serão avaliados caso a caso pelas
autoridades competentes.

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