A Lei 489-08 sobre arbitragem comercial incorpora as principais características e preceitos da Lei Modelo da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional.
Extraído de Listín Diario
SANTO DOMINGO- A Primeira Câmara do Supremo Tribunal de Justiça estabeleceu a admissibilidade processual da ordem do juiz de procedimento sumário para reintegração de um inquilino, como medida provisória e cautelar, para evitar danos iminentes ou cessar uma situação ilegal, sem necessidade de resolução de questões de mérito.
De acordo com os artigos 8.º e 9.º da Lei n.º 489-08, sobre Arbitragem Comercial, a intervenção judicial é limitada nas matérias regidas por esta lei, sendo possível, entre outros, pelo tribunal de primeira instância nos casos de adoção judicial de medidas cautelares.
Portaria Impugnada
Nesse sentido, a câmara mencionada anulou, por acórdão de 31 de agosto de 2021, a portaria impugnada, confirmando a declaração do tribunal de apelação de incompetência da jurisdição dos processos, no caso em que a procuração original se referia a uma matéria que não podia ser resolvida perante a referida jurisdição.
Segundo a decisão, o Tribunal de Cassação considerou que os poderes do Presidente do Tribunal de Primeira Instância, enquanto juiz de processos sumários, não se limitam ao âmbito de aplicação de casos de urgência ou dificuldades na execução de uma sentença ou outro título executável, mas que esses poderes abrangem a prescrição de medidas de proteção para prevenir danos iminentes ou para impedir uma perturbação ilegal, em conformidade com os artigos 109.º a 112.º da Lei n.º 834 de 1978.
Obrigações e direitos
Os direitos do inquilino ou locatário de uma residência ou estabelecimento comercial são adquiridos com a assinatura do contrato de locação, e as obrigações e direitos do inquilino com relação ao uso da residência ou estabelecimento alugado tornam-se efetivos.
Esses direitos dizem respeito, por um lado, às condições da habitação ou do imóvel e à sua utilização e, por outro lado, às obrigações para com a outra parte (senhorio ou proprietário – direitos do proprietário) relativamente ao pagamento da renda, caução, período de arrendamento, obras, animais, condomínio, etc., que abordaremos mais adiante.
Condições:
O contrato de arrendamento habitacional não perderá esta condição mesmo que o inquilino não tenha residência permanente no imóvel arrendado, desde que o seu cônjuge, que não esteja legalmente ou de facto separado, ou os seus filhos dependentes lá residam.
Duração do contrato:
A duração do contrato de locação será aquela livremente acordada entre as partes no contrato de aluguel.
Se a duração acordada for inferior a cinco anos, no caso de habitação, no dia do término do contrato, o inquilino tem o direito de o prorrogar obrigatoriamente por períodos anuais até que o arrendamento atinja uma duração mínima de cinco anos, a menos que o inquilino ou arrendatário manifeste ao senhorio (proprietário) com pelo menos trinta dias de antecedência da data de rescisão do contrato ou de qualquer prorrogação, a sua intenção de não o renovar.




