Avaliações de imóveis : Um incorporador pode limitar a garantia de um imóvel a um ano?

Pode um construtor limitar a garantia de um edifício a um ano?

Nos últimos anos, tornou-se cada vez mais comum encontrar contratos de compra e venda de imóveis que estipulam uma garantia de um ano. Embora essa prática seja frequentemente apresentada como uma condição contratual, é preocupante quando tenta transmitir ao comprador a ideia de que, uma vez expirado esse período, a construtora fica completamente isenta de responsabilidade.

Essa percepção não só cria incerteza jurídica, como também ignora uma proteção que o legislador dominicano estabeleceu há mais de um século para salvaguardar aqueles que investem seus bens em um imóvel.

O artigo 1792 do Código Civil da República Dominicana prevê que, quando um edifício se deteriora total ou parcialmente devido a um defeito de construção ou a um defeito no solo, o arquiteto e o empreiteiro são responsáveis ​​por dez anos (responsabilidade decenal).

Essa garantia decenal que protege os compradores de imóveis tem suas raízes no Código Napoleônico e permanece em vigor há mais de 140 anos, com reconhecimento legal em nosso país.

Isso demonstra que a segurança dos edifícios nunca foi considerada uma obrigação temporária, mas sim um princípio fundamental do direito civil.

É importante esclarecer que esta responsabilidade não abrange pequenos defeitos, acabamentos ou elementos sujeitos a desgaste normal. Seu objetivo é abordar falhas que comprometam a integridade estrutural e a estabilidade da obra.

Precisamente por ser um mecanismo de proteção do interesse público e da segurança das pessoas, seu alcance não pode ser deixado ao critério das partes por meio de uma simples cláusula contratual.

Portanto, quando um contrato busca limitar a um ano uma responsabilidade que a lei estabelece em dez anos em relação aos casos contemplados no artigo 1792 do Código Civil, devemos nos perguntar: pode um contrato reduzir um direito que a lei reconhece expressamente ao comprador?

Do ponto de vista jurídico, a resposta deve ser analisada com cautela, mas o princípio é claro: as cláusulas contratuais não podem prevalecer sobre as disposições legais que protegem os direitos de ordem pública. A vontade das partes é limitada quando entra em conflito com normas imperativas estabelecidas pelo poder legislativo.

Os compradores têm o direito de conhecer essa realidade antes de assinarem um contrato. Para a maioria das famílias, uma casa representa o investimento mais importante de suas vidas. Essa decisão deve ser baseada não apenas na confiança na construtora, mas também no conhecimento das garantias que a lei oferece.

Da mesma forma, os promotores imobiliários não devem encarar a responsabilidade de dez anos como uma ameaça. Pelo contrário, ela serve como um incentivo para reforçar os controles de qualidade, a supervisão técnica, o cumprimento das normas de construção e a documentação adequada em cada etapa da obra.

A melhor maneira de reduzir os riscos legais não é limitar as garantias por meio de cláusulas contratuais, mas sim construir com o rigor técnico que a engenharia moderna exige.

A confiança no mercado imobiliário não se constrói reduzindo direitos, mas sim fortalecendo a transparência e o cumprimento da lei.

O desenvolvimento do setor deve basear-se em construções seguras e relações contratuais equilibradas, onde tanto os promotores imobiliários quanto os compradores conheçam e respeitem as responsabilidades estabelecidas pelo ordenamento jurídico dominicano para proteger o patrimônio e, sobretudo, a vida das pessoas.

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Edgar J. Martinez
Edgar J. Martinez
Arquiteto, pós-graduado em gestão de construção com certificação internacional em gestão sênior com PNL, Auditor Técnico de Obras, Corretor Proprietário da XTRIBA Real Estate and Construction Supervision, CEO da Engineering Mod and Architecture. Presidente do conselho de administração do Grupo EM+A, ex-secretário-geral da CODIA, Autor do Sistema STIC² (Sistema Integrado de Supervisão Técnica e Controle de Qualidade).
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