Durante décadas, o setor da construção civil entendeu que a principal responsabilidade legal de um construtor, arquiteto ou engenheiro era limitada pela chamada responsabilidade decenal, prevista no artigo 1792 do Código Civil da República Dominicana, que estabelece a obrigação de responder por 10 anos pela ruína total ou parcial de um edifício quando esta decorre de defeitos de construção ou do solo.
Historicamente, essa garantia tem sido um pilar da proteção legal para proprietários de imóveis e da segurança das construções. No entanto, no cenário jurídico real, o risco para os envolvidos em um projeto de construção não se limita apenas a essa responsabilidade civil.
A garantia de responsabilidade de dez anos permanece totalmente em vigor e protege os proprietários contra defeitos estruturais graves. No entanto, quando a conduta negligente ultrapassa os limites do contrato e resulta em lesões, morte ou danos significativos, pode surgir responsabilidade criminal, distinta da responsabilidade civil.
O artigo 112 do Código Penal reforça o sistema de responsabilidade por condutas que, por ação ou omissão, produzem consequências penalmente relevantes.
Isso é particularmente significativo no setor da construção, pois desloca a análise da mera reparação civil para a possível responsabilidade criminal por descumprimento das normas técnicas e de segurança, o que reforça a necessidade de supervisão técnica.
Embora o Código Penal não regule o prazo para quem constrói, como previsto no Código Civil, ele reforça a possibilidade de responsabilização criminal de arquitetos, engenheiros, empreiteiros, incorporadores, supervisores e até mesmo pessoas jurídicas quando condutas negligentes, imprudentes ou ilícitas produzem consequências que constituem crime.
Essa realidade deveria suscitar uma profunda reflexão em todo o setor.
A melhor defesa jurídica para uma construtora não consiste mais apenas em entregar uma obra concluída, mas em ser capaz de demonstrar, por meio de provas objetivas, que cada etapa do projeto foi executada de acordo com o projeto aprovado, as normas técnicas, as especificações contratuais e as boas práticas de engenharia.
Nesse contexto, a supervisão técnica rigorosa assume uma dimensão estratégica e reduz a probabilidade de conflitos futuros.
Cada teste laboratorial, cada inspeção, cada liberação de itens, cada registro fotográfico e cada relatório técnico podem se tornar, anos depois, a principal prova de que o trabalho foi realizado com a diligência profissional necessária.
Portanto, é essencial que as empresas de construção evoluam para programas de conformidade técnica genuínos. O setor da construção precisa fortalecer os protocolos internos que garantam a conformidade contínua com as normas técnicas, ambientais, trabalhistas, contratuais e de segurança.
Hoje, a construção civil não pode mais se basear unicamente na experiência de seus profissionais. Ela precisa ser fundamentada em processos verificáveis, controles documentados e sistemas auditáveis que permitam comprovar, a qualquer momento, que a obra foi executada em conformidade com a legislação e as normas técnicas vigentes.
O setor da construção civil enfrenta um novo paradigma.
Atualmente, um defeito de construção pode gerar, além das consequências civis tradicionais, responsabilidades criminais quando os fatos constituem crime de acordo com o Código Penal.
No sistema jurídico dominicano, construir corretamente não é apenas uma boa prática profissional: é uma obrigação técnica e uma necessidade legal.
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