SANTO DOMINGO- Profissionais do direito que prestam consultoria durante o processo de compra e venda de imóveis não precisarão de autorização para exercer a profissão, segundo projeto de lei que busca regulamentar a atividade imobiliária na República Dominicana.
“A prestação ou oferta de serviços jurídicos prestados por licenciados em Direito, relacionados com a instrumentação e assessoria na elaboração e negociação de atos de transferência de propriedade de bens imóveis ou do seu uso e gozo, não será considerada Intermediação Imobiliária, consequentemente não necessitarão de obter a autorização legal estabelecida nesta Lei para prestar o referido serviço”, diz o artigo 18.º, n.º II, da peça legislativa.
Estabelece, por outro lado, que as pessoas físicas com formação em Direito ou as empresas comerciais que pretendam prestar serviços jurídicos necessitarão de autorização como Agente Imobiliário, conforme o caso, quando exercerem habitualmente as atividades descritas no artigo 18 desta Lei.
O artigo define o conceito da seguinte forma: “A intermediação imobiliária é considerada o exercício habitual de qualquer uma das seguintes atividades relacionadas a imóveis, sendo de competência exclusiva dos intermediários imobiliários:
1. A promoção, publicidade e comercialização de imóveis para que se possam efetuar transferências de propriedade relativamente a esses imóveis (compra, venda e qualquer outro tipo de transação cujo objetivo envolva a transferência da propriedade de um ou mais imóveis).
2. A promoção, publicidade e comercialização de transações imobiliárias que envolvam o usufruto e a utilização de imóveis localizados na República Dominicana (locações).
3. Intermediação, negociação ou participação nas transações imobiliárias descritas nas seções supracitadas, em nome de seus clientes como agente comissionado, representante ou em qualquer outra qualidade, intervindo nos atos jurídicos correspondentes em nome de seus clientes, e
4. Realizar operações e atos destinados a aproximar a oferta e a procura de imóveis na República Dominicana, relativamente às atividades descritas nos números 1 e 2 deste artigo.
A proposta estabelece que os intermediários imobiliários devem ter as palavras "Agência Imobiliária" ou "Corretor de Imóveis" adicionadas antes ou depois de seus nomes, conforme o caso, termo reservado para aqueles que possuem a autorização legal estabelecida nesta Lei.
O artigo 19 classifica os tipos de intermediários imobiliários que podem exercer a atividade de agentes, agências, promotores e incorporadores imobiliários autorizados por esta lei.
“Para estes fins, o Ministério da Habitação, Habitat e Edificações (MIVHED) poderá emitir as seguintes licenças de funcionamento para: a) Agências Imobiliárias; b) Corretores de Imóveis.”.
No caso dos Agentes Imobiliários, estes devem estar filiados ou associados a uma Agência Imobiliária quando exercerem as atividades descritas no Artigo 18 desta Lei, enquanto os Incorporadores Imobiliários devem obter uma licença de funcionamento de Agência Imobiliária quando promoverem e comercializarem seus imóveis diretamente ao público em geral.
“Os intermediários imobiliários devem possuir um seguro de responsabilidade civil, na forma e abrangência exigidas pela regulamentação, a fim de garantir os direitos dos usuários em caso de danos ou prejuízos que lhes sejam imputáveis”, afirma o documento.




