SANTO DOMINGO– O artigo 6º do projeto de “lei que regulamenta a intermediação imobiliária”, atualmente em análise pela Comissão de Justiça da Câmara dos Deputados, propõe que o mercado imobiliário dominicano seja regulamentado e supervisionado pelo Ministério da Habitação, Habitat e Edificações (MIVHED).
Para tais fins, a peça legislativa propõe a criação da Direção-Geral de Intermediação Imobiliária, entidade vinculada ao MIVHED, que ficaria encarregada, em primeira instância, da execução, cumprimento e controle das funções atribuídas pelo órgão diretivo, bem como de seus regulamentos complementares, incluindo a imposição das sanções previstas nesta lei.
O parágrafo 2 do referido artigo estabelece que as decisões tomadas pela referida Direção podem ser contestadas junto ao Ministro do Ministério da Habitação, na sua qualidade de órgão hierárquico superior.
O Artigo 7 detalha a finalidade do MIVHED: promover um mercado imobiliário ordenado, eficiente e transparente, garantir o cumprimento desta lei, proteger os direitos dos compradores de imóveis, proprietários de imóveis, bem como incorporadores e promotores imobiliários, por meio da regulamentação e supervisão de pessoas físicas e jurídicas que realizam operações de intermediação e gestão imobiliária, bem como por meio da verificação do cumprimento das demais disposições contidas nesta lei.
O artigo 8.º refere-se às funções da Direção-Geral de Intermediação Imobiliária:
1. Implementar políticas para a correta intermediação imobiliária, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelas leis e regulamentos complementares que a regem.
2. Estabelecer comunicação contínua com as diferentes entidades estatais relacionadas com o objetivo desta lei, a fim de criar colaboração interinstitucional para o desenvolvimento ordenado e a promoção eficaz e transparente do mercado imobiliário.
3. Cumprir e fazer cumprir as disposições desta lei e regulamentos complementares, assegurando a correta aplicação dos seus princípios, políticas e objetivos.
4. Autorizar e registrar intermediários imobiliários no Registro.
5. Verificar o cumprimento dos requisitos de registo e a obtenção das autorizações dos participantes no mercado imobiliário e de todos os interessados em exercer atividades de intermediação imobiliária
6. Intervir, suspender provisoriamente as licenças de funcionamento e revogar o registo dos participantes do mercado imobiliário no Registo, na forma prevista em lei.
7. Supervisionar, inspecionar e auditar as atividades e operações dos participantes no mercado imobiliário.
8. Promover a formação e a atualização dos conhecimentos necessários para o desempenho eficiente do trabalho de intermediação imobiliária.
9. Exigir as informações e a documentação que devem ser fornecidas por pessoas físicas e jurídicas registradas no Cadastro do Mercado Imobiliário.
10. Exigir, no que diz respeito às transações imobiliárias, informações de pessoas físicas e entidades não regulamentadas, incluindo aquelas que, direta ou indiretamente, por meio de seu projeto de Lei de Intermediação Imobiliária, de órgãos reguladores e de supervisão, quando estas possuírem dados que, na opinião do Ministério, sejam considerados necessários para as investigações realizadas sobre essas pessoas ou entidades no cumprimento de suas funções.
11. Organizar e manter o Cadastro do Mercado Imobiliário.
12. Avaliar, investigar e decidir sobre reclamações ou queixas relativas a operações contrárias a esta lei, detetadas no mercado imobiliário, tudo em conformidade com as disposições contidas nos artigos desta lei.
13. Sancionar, na forma prescrita por esta lei e seus regulamentos, aqueles que violarem suas disposições, após o cumprimento das disposições dos artigos desta lei.
14. Exigir que a(s) pessoa(s) que violarem as disposições desta lei suspendam as atividades que constituem tal violação.
15. Implementar e operar um sistema de reclamações ou denúncias para usuários referentes aos serviços oferecidos pelos Intermediários Imobiliários; o qual funcionará por meio de um comitê no qual deverá haver representação do setor imobiliário, conforme indicado nos artigos desta lei.
16. Qualquer outra função que lhe seja atribuída por esta lei.
As atribuições do Ministério da Habitação, Habitat e Edificações (MIVHED) estão previstas no Artigo 9º:
1. Estabelecer políticas para a correta intermediação imobiliária, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelas leis e regulamentos complementares que a regem.
2. Conhecer e decidir sobre os recursos administrativos que lhe forem submetidos, quando estiverem dentro de sua competência, incluindo os recursos interpostos contra as decisões dos departamentos e diretorias de seu Ministério que estejam relacionados com o objeto e o desenvolvimento desta lei.
3. Emitir os regulamentos, resoluções, circulares e instruções necessários para o desenvolvimento desta lei e seus regulamentos e
4. Qualquer outra função que lhe seja atribuída por lei.




