Por Melchor Alcántara
O diretor da Direção Nacional de Impostos Internos (DGII) anunciou esta semana a intenção de tributar com o ITBIS o consumo realizado por meio de plataformas virtuais como Arbnb, Netflix, Amazon, entre outras.
Em resposta às legítimas reclamações do público sobre o aumento, o diretor da DGII destacou vários pontos, nomeadamente:
- Esses impostos recairão sobre as plataformas virtuais e não sobre os usuários desses serviços.
- O procedimento de aplicação do ITBIS aos serviços digitais recebidos na República Dominicana e prestados por fornecedores estrangeiros estipula que a base tributável do ITBIS inclui apenas o valor total dos serviços recebidos e utilizados no país.
- Que a base tributável será o seu valor normal de mercado.
- Os fornecedores estrangeiros não terão direito às deduções do imposto bruto estabelecidas no artigo 346 do código tributário, a menos que formalizem um estabelecimento digital permanente ou um local fixo de negócios no país.
- Isso será aplicado à receita total obtida pela proporção que representa o número de vezes que a publicidade aparece em dispositivos localizados no país em relação ao número total de vezes que a publicidade aparece.
- Será aplicado à receita total obtida proporcionalmente ao número de usuários localizados em território dominicano em relação ao número total de clientes que utilizam esse serviço.
Vale ressaltar que, a partir do momento em que a lei impede o provedor digital de invocar o Artigo 346 do código tributário, o provedor de serviços não tem outra opção fiscal senão declarar o ITBIS (Imposto sobre Valor Agregado) como custo, tendo, portanto, que repassar o imposto ao usuário. Essa situação se complica ainda mais pelo fato de que, como esse imposto aparece em suas demonstrações financeiras como receita, eles podem sofrer dupla tributação (na República Dominicana e em seu país de origem) caso a legislação deste último não reconheça o imposto como custo.

Isso pode resultar em um custo total repassado aos consumidores de serviços equivalente a 18% de IVA, mais o imposto de renda correspondente, que nos países anglo-saxões varia de 33% a 60%. Na análise mais recente, isso representa um aumento para o consumidor entre 24% e 30% em relação aos preços de aluguel atuais.
O conceito de tributar atividades econômicas digitais não é inerentemente aberrante. Num futuro próximo, todos os serviços serão digitais. Este passo representa um avanço sem precedentes na legislação tributária. No entanto, acredito que deva ser implementado com taxas modestas até que a experiência nos permita calibrar o processo de forma eficaz, para que os custos de aluguel por meio dessas plataformas não disparem e causem uma debandada de potenciais clientes que atualmente sustentam um modelo de negócios que impulsiona uma alta porcentagem das vendas de imóveis no mercado.
A situação se torna ambígua desde o início, quando se estabelece que a base tributável será o valor de mercado normal. Isso sugere que o valor de mercado "normal" seria determinado pela DGII (Direção Geral de Receita Interna) com base em parâmetros tipicamente arbitrários, já utilizados para outros itens tributados, como bens importados ou veículos revendidos. Nesse caso, se você alugar seu imóvel durante a baixa temporada a um preço muito baixo para cobrir os custos básicos de manutenção, poderá se deparar com uma taxa predeterminada para o seu imóvel, o que permitiria à DGII cobrar o ITBIS (Imposto sobre Valor Agregado) sobre o aluguel com base em um preço mais alto, aumentando ainda mais o custo já inflacionado que o cliente terá que pagar.
Sobre este último ponto, questiono o que aconteceria se a plataforma em questão se recusasse a pagar os impostos propostos e decidisse retirar seu serviço da República Dominicana. Todos os investidores em imóveis para aluguel de curta duração ficariam isolados em uma ilha sem acesso à tecnologia vital para o processo de locação, e isso, consequentemente, limitaria o desenvolvimento imobiliário observado nos últimos anos por meio dos serviços oferecidos por essas plataformas?
Precisamos analisar as experiências de outros países sobre essa questão. Não podemos nos dar ao luxo de errar. Os tempos que se aproximam trazem desafios imprevisíveis. Com as variáveis atuais, o fardo já é pesado. As associações industriais devem se reunir para analisar as possíveis consequências e desenvolver uma abordagem baseada no consenso. Essa é a conduta prudente.




