O capítulo seis da lei estabelece a criação do SNIT, Sistema Nacional de Informação Territorial, que será o órgão onde os dados serão registrados e processados.
Pela equipe editorial El Inmobiliario
SANTO DOMINGO– “As áreas verdes em terrenos urbanizados devem ter uma área mínima equivalente a oito metros quadrados por habitante.” Este é o texto da Lei de Ordenamento Territorial, Uso do Solo e Assentamentos Humanos, aprovada pelo Senado da República na semana passada.
O artigo 42 estipula que os terrenos urbanizados devem incluir áreas verdes destinadas a fins recreativos, ecológicos, ornamentais ou de conservação, em proporção à área e ao número de habitantes. O documento afirma que esta disposição deve ser estabelecida pelo regulamento de execução da lei.
O capítulo sete sobre o Regime de Uso do Solo classifica-os como Urbanos, Edificáveis e Não Edificáveis.
“Os governos locais que não possuem um plano municipal de uso do solo classificarão a terra apenas como urbana e não urbanizável, a menos que essa categoria esteja incluída em um plano supramunicipal”, afirma um parágrafo explicativo.
A lei estabelece que a classificação do solo será baseada em sua natureza ou finalidade.
Em áreas urbanizadas, estas áreas são destinadas a residências ou atividades produtivas, como turismo, agricultura (onde se pode praticar a agricultura), silvicultura para esses fins, mineração, zonas costeiras-marinhas, serviços especiais como portos e aeroportos, e áreas protegidas.
De acordo com a lei, o terreno urbanizado será segmentado em áreas residenciais, comerciais, institucionais, turísticas, recreativas, industriais e mistas.
Criação de um Sistema Nacional de Informação Territorial
O capítulo seis da lei estabelece a criação do SNIT, Sistema Nacional de Informação Territorial, que será o órgão onde os dados serão registrados e processados.
Segundo o documento, este departamento ficará vinculado ao Ministério da Economia, Planejamento e Desenvolvimento (MEPyD) e, a partir dele, terá acesso a todas as informações geográficas do território nacional.
O artigo 39 define as funções do SNIT como sendo a de coordenar com o Instituto Geográfico Nacional os sistemas geográficos existentes no país, com o ONE, o Instituto Nacional de Estatística, ou com bases de dados internacionais, para recolher, arquivar e divulgar a referida informação.
Além de manter registros digitais e coordenar com entidades vinculadas à organização, será responsável pelos procedimentos operacionais de uso, troca e otimização da geração de informações.
Embora mencione órgãos setoriais que se juntarão oportunamente, a lei estipula que, desde a sua criação, o SNIT deve ser composto pelos ministérios do Meio Ambiente e Recursos Naturais, Agricultura, Obras Públicas e Comunicações, Turismo, Energia e Minas, Educação, Saúde Pública e Habitação e Edificações.




