Os bancos pagarão juros a uma taxa semelhante à estabelecida para contas de poupança.
SANTO DOMINGO– O artigo 15 da lei sobre locações e despejos de imóveis, aprovada pelo Congresso Nacional, estabelece que a quantia acordada a título de garantia, acompanhada de cópia do contrato de locação, poderá ser depositada pelo proprietário ou locador em agência do Banco Agrícola ou do Banco de Reserva Múltipla da República, mediante acordo prévio entre as partes.
A legislação estipula que a entidade que receber o valor dado como garantia em depósito deverá informar o Ministério da Habitação, Habitat e Edificações (MIVHED) da existência do contrato de arrendamento para efeitos de controlo estatístico do défice habitacional.
O banco que detém o valor dado como garantia pelo inquilino pagará juros a uma taxa semelhante à estabelecida para contas de poupança, que serão adicionados anualmente ao depósito até que este seja levantado.
O artigo 16 estipula que o proprietário ou senhorio, após a emissão do recibo de quitação e aceitação do imóvel alugado, conforme as condições estipuladas no contrato, devolverá ou autorizará por escrito o inquilino ou locatário, sem outras formalidades, a levantar a quantia dada como garantia no banco onde os depósitos foram efetuados.
Caso haja deterioração, os depósitos serão retidos
Caso o senhorio ou proprietário constate que o imóvel não foi entregue nas condições estipuladas no contrato, poderá reter a totalidade ou parte do depósito de segurança. Deverá notificar o inquilino por escrito, no prazo de cinco diasa contar da data de entrega do imóvel, das razões para a retenção, acompanhadas de provas objetivas, tais como fotografias, orçamentos e estimativas das reparações a efetuar. "Caso o inquilino não concorde com a retenção, poderá recorrer ao Juiz de Paz competente, nos termos do artigo 18.º desta lei", afirma o documento.
Medida conservadora
De acordo com o Artigo 17, o proprietário ou senhorio, protegido pelo contrato de arrendamento e acompanhado de notificação formal, pode constituir um direito de retenção para garantir o recebimento de quantias devidas por falta de pagamento do aluguel ou qualquer outra obrigação decorrente do contrato; sem prejuízo do direito de solicitar outras medidas cautelares ao Juiz de Paz.
O inquilino ou locatário tem o mesmo direito, sob as mesmas formalidades, de exigir o cumprimento das medidas cautelares indicadas para a devolução dos valores entreguesa título de caução, assim como o proprietário ou locador.
A lei estabelece que o proprietário, senhorio, inquilino ou locatário deverá registrar o contrato de locação no Registro Civil e no Cartório de Registro de Imóveis da prefeitura do local onde o imóvel está situado, para fins de execução contra terceiros.




