Projeto de lei sobre aluguel no mercado imobiliário residencial será apresentado no Senado nesta segunda-feira...

O projeto de lei sobre aluguéis será apresentado nesta segunda-feira no Senado da República durante uma sessão legislativa extraordinária

SANTO DOMINGO - Após ter caducado na última sexta-feira no Senado por falta de consenso entre o partido governista, o projeto de lei sobre aluguéis e despejos de imóveis será reapresentado nesta segunda-feira, 28 de julho, no início da sessão legislativa extraordinária. 

A iniciativa, aprovada em segunda leitura na Câmara dos Deputados, foi aprovada em primeira leitura, tendo o impasse ocorrido durante a segunda leitura na Câmara Alta.

A legislação não foi aprovada por um único voto. Após vários debates, decidiu-se que o projeto de lei deveria ser estudado com mais detalhes, então Ricardo de los Santos, presidente do Senado, pediu uma votação para arquivá-lo.

Principais artigos modificados na Câmara dos Deputados

Cerca de 20 artigos do projeto de lei sobre aluguéis e despejos de imóveis foram modificados pela Câmara dos Deputados, após sua aprovação na sexta-feira, dia 18 deste mês, em segunda leitura por aquele órgão legislativo, que acatou a maioria das observações feitas por entidades da vida nacional ligadas ao setor imobiliário.

A proposta legislativa, de autoria do presidente da Câmara dos Deputados, Alfredo Pacheco, busca se adequar ao novo mercado, visto que o atual data de 1959.

A comissão especial presidida pelo deputado Amado Díaz realizou audiências públicas em 25 de junho, onde representantes de diversas instituições foram ouvidos e apresentaram suas propostas, com o objetivo de fortalecer a proposta e alcançar um instrumento funcional tanto para proprietários quanto para inquilinos.

Após analisar as opiniões das diversas partes interessadas envolvidas, a comissão modificou aproximadamente 20 artigos.

Artigo 2 : O parágrafo seis foi alterado para parágrafo quatro, com a seguinte redação: "Aluguéis de casas ou apartamentos por períodos inferiores a trinta dias". Agora, o parágrafo quatro tem a seguinte redação: "Aluguéis de imóveis para fins turísticos ou recreativos, por períodos não superiores a noventa dias".

O Artigo 3 possui dois parágrafos; o primeiro foi modificado: anteriormente, dizia: as partes podem acordar em contratar um seguro contra o risco de inadimplência e para danos causados ​​ao imóvel. Agora, diz: “Qualquer uma das partes pode ser representada por procuração especial.”

Artigo 4

Anteriormente: Um coproprietário de um imóvel indiviso só pode alugá-lo com o consentimento dos demais coproprietários. Agora: “O uso pretendido do imóvel alugado deve ser para fins residenciais, comerciais ou sem fins lucrativos e deve ser especificado no contrato de locação.”

Modificado:

Parágrafo I - Na ausência de estipulação expressa no contrato, a destinação do bem será a mesma para a qual foi anteriormente utilizado ou aquela que lhe corresponda de acordo com a sua própria natureza.

Parágrafo II - A alteração do uso do imóvel que o proprietário não tenha expressamente autorizado, mesmo que não lhe cause prejuízo, dá-lhe o direito de invocar a rescisão do contrato.

Artigo 5

O texto original continha um único parágrafo, que foi modificado da seguinte forma: “O proprietário reserva-se o direito de exigir que o inquilino apresente comprovante de fiador ou avalista conjunto, que, na ausência do inquilino, assume as obrigações de pagamento perante o proprietário.”.

Ele acrescentou ainda um segundo parágrafo: “Em caso de renovação tácita, as obrigações do fiador conjunto são prorrogadas até a entrega do imóvel ao proprietário, a menos que este tenha comunicado a rescisão do contrato dentro do prazo acordado.”

Artigo 7

A comissão de corretagem será de responsabilidade da parte que contratar o serviço. Foi acrescentado: “Presume-se que todos os anúncios ou ofertas de aluguel de um imóvel tenham sido encomendados ou contratados pelo proprietário.”.

Artigo 8

Agora se chama “Reajuste de Preços de Aluguel”, enquanto antes era chamado de “reajuste de preços”.

Continha um único parágrafo, que também foi modificado.

Antigo

Caso as partes não estipulem o valor do reajuste de preço no contrato, a taxa de inflação atualizada divulgada pelo Banco Central será utilizada como referência para fins de indexação.

Agora

O ajuste do preço da habitação estará sujeito ao acordo entre as partes, e não poderá exceder dez por cento (10%) do valor do aluguel na renovação do contrato.

Artigo 9

Antigo:

O período de locação será determinado pelas partes. Este período será estipulado no contrato e será automaticamente prorrogado, a menos que as partes manifestem a intenção de não renová-lo. Em contratos verbais, presume-se que o período de locação seja de, no mínimo, um ano.

Agora:

O período de locação será determinado pelas partes. Esse período será estipulado no contrato e será prorrogado automaticamente, a menos que as partes manifestem a intenção de não renová-lo. Em um contrato de locação residencial verbal, presume-se que o período de locação seja de, no mínimo, um ano, e para imóveis destinados a atividades comerciais ou sem fins lucrativos, de dois anos.

O artigo 10.º , relativo às causas de rescisão do contrato, foi alterado com os seguintes parágrafos:

  1. Por mútuo acordo entre as partes;

3) Perda do imóvel alugado devido a circunstâncias imprevistas ou força maior que destruam ou tornem o imóvel inabitável;

4) Falha ou descumprimento das obrigações decorrentes do contrato ou violações legais invocadas e comprovadas por uma das partes;

Artigo 11

Foi modificado e três itens foram adicionados.

Falecimento do inquilino. Em caso de falecimento do inquilino, os seguintes bens poderão ser sub-rogados por direito até o término do contrato, na seguinte ordem de prioridade:

1) O cônjuge do inquilino que morava no imóvel com ele na época de seu falecimento;

2) A pessoa que mantém uma relação conjugal de facto com o inquilino;

3) Os ascendentes e descendentes do inquilino que habitualmente viveram com ele no imóvel alugado.

Parágrafo alterado.—Se, no prazo de trinta dias após o falecimento do inquilino, nenhuma das pessoas mencionadas neste artigo manifestar expressamente interesse em assumir o contrato de locação, o contrato será rescindido e o proprietário poderá retomar a posse do imóvel sem qualquer formalidade. Os móveis e pertences do inquilino serão inventariados na presença do Juiz de Paz, que autorizará seu depósito no local apropriado. Os mesmos termos e condições do contrato serão aplicáveis ​​ao sucessor.

Artigo 12

Anteriormente chamado de desvinculação do lar, agora denominado “abandono do imóvel”.

Antigo:

A separação de facto do inquilino do imóvel alugado não o exonera das obrigações contratuais, nem o cônjuge, nem aqueles que continuam a residir no imóvel.

O seguinte parágrafo foi acrescentado: Se for um caso de abandono definitivo e o imóvel permanecer fechado, o proprietário poderá acionar o juizado de paz para a rescisão do contrato, a restituição do imóvel e o pagamento dos aluguéis em atraso.

Artigo 13

A cláusula “Garantia de obrigações e pagamento de aluguéis” foi modificada.

Antigo

"Proprietários e administradores de imóveis destinados à habitação ou outros fins podem exigir que os inquilinos forneçam um depósito de segurança de até dois meses de aluguel. Este depósito, que pode ser fornecido como garantia de até dois meses de aluguel, assegura o pagamento do aluguel.".

A redação foi alterada para: “O proprietário ou locador de um imóvel destinado à habitação pode exigir do inquilino ou locatário, a título de caução, um valor não superior a três meses do preço do aluguel.”.

Parágrafo adicionado - no caso de imóveis destinados a atividades comerciais ou sem fins lucrativos, o valor dos depósitos será acordado entre as partes.

Artigo 14

Anteriormente denominado “Registro Obrigatório do Contrato e Depósito de Caução”, agora se chama “Registro do Contrato de Locação”, que estabelece o seguinte:

O proprietário, senhorio, inquilino ou locatário registrará o contrato de locação no Cartório de Registro Civil e no Registro de Hipotecas da prefeitura onde o imóvel está localizado, para fins de execução contra terceiros.

Artigo 15

 Foi adicionado o “Depósito de Segurança”, que declara o seguinte:

Antigo

O valor acordado como garantia, acompanhado de uma cópia do contrato de aluguel, será depositado pelo proprietário ou senhorio em um banco localizado no local onde o imóvel está situado.

Agora

O valor acordado como garantia, acompanhado de uma cópia do contrato de locação, poderá ser depositado pelo proprietário ou locador na agência do Banco Agrícola ou do Banco de Reservas Múltiplas da República Dominicana, correspondente à localização do imóvel, mediante acordo prévio entre as partes.

 Artigo 16

Devolução do depósito de segurança. O proprietário ou senhorio, após a entrega do imóvel de acordo com as condições estipuladas no contrato, devolverá ou autorizará o inquilino ou locatário a levantar o valor dado como depósito de segurança na conta bancária onde o depósito foi efetuado, sem necessidade de outras formalidades.

O Artigo 19 trata das obrigações do proprietário ou senhorio, que antes era o Artigo 17, tendo sido modificado e acrescido de 4 números.

O artigo 22, “Oferta Pública de Aluguéis”, também foi adicionado

Anúncios em jornais ou em qualquer outra forma de publicidade, por meio dos quais imóveis são oferecidos para aluguel, serão considerados oferta pública.

Com relação ao artigo 24 , que trata das obrigações do inquilino, a seção 4 foi modificada. "Realizar, às suas próprias custas, os reparos decorrentes de danos causados ​​pelo uso ou gozo do imóvel por si ou por seus dependentes;"

O artigo 27 foi eliminado. Ele estabelecia: "O inquilino é responsável por quaisquer danos e deterioração causados ​​ao imóvel por ele próprio, pelas pessoas que vivem com ele e por aqueles que o visitam, bem como pelos danos resultantes do uso indevido e da exploração do imóvel.".

Os artigos 37, 45 e 51 também foram modificados. O Capítulo IX foi modificado e um artigo foi adicionado ao Capítulo XVII.

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Paola Solis
Paola Solis
Estudante do último ano de Comunicação Social na Universidade Católica de Santo Domingo, locutora e mestre de cerimônias, especializada em marketing digital e gestão de comunidades.
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