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A lei proposta puniria aqueles que prestam serviços imobiliários sem licença por usurpação de funções

A lei prevê uma multa equivalente a cinquenta a cem por cento do valor obtido como pagamento pelos serviços prestados pelo profissional do setor imobiliário, a qual será definida de forma proporcional e equitativa pelo Ministério da Indústria, Comércio e Pequenas e Médias Empresas.

SANTO DOMINGO - Se uma pessoa ou empresa exercer a profissão de corretor, agente, assistente de vendas ou empresa imobiliária sem a devida licença emitida pelo Ministério da Indústria e Comércio e Micro, Pequenas e Médias Empresas (MPMEs), será considerada culpada do crime de usurpação de funções e estará sujeita a sanções, de acordo com o artigo 258 do Código Penal Dominicano, conforme estabelecido pelo projeto de lei em tramitação no Congresso Nacional para regulamentar os serviços imobiliários e os contratos de corretagem no país.

O artigo 258 do Código Penal Dominicano, referente à usurpação de títulos ou funções, estabelece que “aqueles que, sem títulos, assumiram funções públicas, civis ou militares, ou praticaram atos próprios de alguma dessas funções, serão punidos com pena de prisão correcional de um mês a um ano, sem prejuízo das penas previstas no Código, pelo crime de falsificação, se os atos por eles praticados ou exercidos apresentarem as características desse crime”.

A peça legislativa de autoria da deputada do segundo distrito do Distrito Nacional, Lourdes Aybar de Serulle, estabelece que as violações e infrações serão sancionadas por meio de: advertência por escrito, quando os profissionais, instrutores ou facilitadores do setor imobiliário omitirem, dentro do prazo estabelecido no Regulamento, a notificação ao Ministério da Indústria e Comércio e às Micro, Pequenas e Médias Empresas (MPMEs) das alterações em seus dados fornecidos para o seu Registro.

A lei prevê ainda uma multa equivalente a cinquenta a cem por cento do valor recebido como pagamento pelos serviços prestados pelo profissional imobiliário, a qual será fixada de forma proporcional e equitativa pelo Ministério da Indústria, Comércio e Micro, Pequenas e Médias Empresas (MPMEs), conforme estabelecido no artigo 71 da lei; além disso, a multa será suspensa por até seis meses em caso de reincidência e por dois anos em caso de violação de qualquer das proibições dos artigos 2, 3 e 4 do artigo 37 da lei.

O projeto de lei estabelece que o cancelamento definitivo da autorização será realizado em casos de infrações graves, como condenação por crime doloso, por meio de sentença transitada em julgado que preveja pena de prisão, obtenção da autorização com informações e documentação falsas e prática de delitos previstos no artigo 12 da lei.

“Caso sua licença tenha sido cancelada, você não poderá obtê-la novamente. A infração de atuar como intermediário imobiliário sem a devida licença será punida com multa de até 50 vezes o salário mínimo geral vigente”, afirma o documento.

O projeto propõe que as sanções e medidas cautelares, bem como as sanções administrativas correspondentes às infrações previstas em lei, sejam impostas pelo Ministério da Indústria e Comércio e das Micro, Pequenas e Médias Empresas (MPMEs), de acordo com o procedimento legal da Lei da Função e da Administração Pública.

Em relação às sanções administrativas, o projeto estipula que elas serão aplicadas pelo Ministério da Indústria, Comércio e Pequenas e Médias Empresas por meio de resolução, levando em consideração a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator, e após ouvir a parte interessada, que terá um prazo peremptório para apresentar provas, de acordo com o procedimento estabelecido pela regulamentação.

“O Ministério da Indústria, Comércio e Micro, Pequenas e Médias Empresas (MPMEs) investigará e punirá a prática ilegal de corretagem imobiliária, em conformidade com a lei. A Procuradoria-Geral da República, por iniciativa própria ou a pedido do Ministério da Indústria e MPMEs, mediante comunicação oficial por escrito, declarando a violação dos preceitos estabelecidos pela Lei, na qualidade de protetora dos interesses dos cidadãos, encarregar-se-á de levar à justiça todas as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que, em violação das disposições da Lei, cometerem os crimes nela previstos.”.

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