Os artigos mais controversos do Projeto de Lei de Superintendência de Condomínios concentram seus maiores riscos em seis artigos que duplicam registros e sanções.
SANTO DOMINGO. – Na análise comparativa dos dez capítulos e 63 artigos que propõem a criação de uma nova entidade reguladora, supervisora e normativa, El Inmobiliario identificou que, entre os capítulos I e VI, existem seis artigos que constituem o sinal de alerta do projeto, com o mais elevado grau de risco de conflito jurídico e regulatório.
No Capítulo II, o Artigo 5º confere ao Superintendente “poderes super-regulatórios”, conforme explicado na parte anterior. No Capítulo V, os Artigos 16, 17 e 18 propõem a criação de um cadastro paralelo e atribuições relacionadas à titulação de terras. No Capítulo VI, os Artigos 22 e 27 estabelecem sanções e cadastros que duplicam as funções da DGII (Direção-Geral da Receita Interna), do Ministério do Turismo e dos municípios.
Estas seis secções constituem, sem dúvida, o cerne do conflito jurídico do projeto, sendo as mais problemáticas de todo o texto, uma vez que geram uma invasão de poderes constitucionais, duplicação de competências exclusivas do Registo Predial, da DGII e das câmaras municipais, além da criação de registos paralelos e de poderes regulamentares alargados.
Conflitos com a jurisdição imobiliária
O projeto de lei cria um “Registro Nacional de Condomínios Estaduais” (art. 16) e concede à Superintendência poderes para regularizar títulos, coordenar demarcações de limites, regularização fundiária e transferências (arts. 17 e 18).
Essas competências entram em conflito direto com a Lei 108-05 sobre Registro de Imóveis, que confere à Jurisdição Imobiliária competência exclusiva sobre direitos de propriedade imobiliária, levantamentos topográficos e publicidade de registros. O risco é evidente: duplicação regulatória, insegurança jurídica e disputas jurisdicionais.
Poderregulatório e sancionatório
Com relação aos condomínios para aluguel de curta duração (Capítulo VI), o projeto atribui à Superintendência o registro obrigatório, a emissão de códigos únicos, a supervisão dos operadores e a autoridade para emitir sanções, suspensões ou cancelamentos de registro (Artigos 22, 24 e 27).
Essas competências interferem nas competências da DGII em matéria tributária, do Ministério do Turismo em matéria turística e dos municípios, nos termos da Lei 176-07, em matéria de ordem pública, saúde e convivência.
O resultado seria uma duplicação de sanções: multas, suspensões e encerramentos que poderiam coincidir com regulamentos municipais ou setoriais.
Administração Estadual de Habitação
O projeto também mescla funções públicas e privadas, permitindo que a Superintendência supervisione áreas comuns de projetos estaduais, declare "coproprietários provisórios" e gerencie regularizações coletivas.
Isso gera tensões com o MIVHED, a Jurisdição Imobiliária e os Ativos Nacionais, especialmente em processos de expropriação, pagamentos pendentes e transferências.
Áreas de maior risco
O texto incorpora diversas regulamentações sobre condomínios para aluguel: requisitos para aluguéis de curta duração, seguro, regulamentos internos, controle de acesso, supervisão de aluguéis por meio de plataformas digitais e proibição de "hotéis disfarçados". Embora essas regulamentações abordem problemas reais de convivência, elas também implicam:
- Novo ônus regulatório para proprietários e gestores.
- Conflitos com regulamentos internos já aprovados.
- Ambigüidades sobre quais regras se aplicam (lei, regulamentos municipais, regulamentos internos ou novas regras da Superintendência).
- Risco de discricionariedade na aplicação de sanções caso não sejam estabelecidos procedimentos claros e garantias de defesa.
O único artigo com baixo risco, o Artigo 15, reconhece a necessidade de preservar os direitos de propriedade e evitar limitações arbitrárias. No entanto, ele não elimina os problemas de compatibilidade regulatória ao conceder poderes para sancionar, suspender ou cancelar registros.
Motivações do projeto
O deputado Tobías Crespo justifica a iniciativa citando o crescimento urbano vertical e a proliferação de modelos residenciais que expuseram lacunas práticas na Lei 5038 e no Cadastro Imobiliário. Seu argumento enfatiza a urgência de regularizar os títulos de propriedade e proteger milhares de beneficiários de moradias populares sem títulos definitivos, bem como de regulamentar a convivência diante dos aluguéis de curta duração e dos "hotéis disfarçados".
Este diagnóstico é partilhado pelos intervenientes do setor imobiliário, que reconhecem a obsolescência da Lei 5038 face aos desafios contemporâneos. Contudo, a forma como o projeto de lei atribui competências e responsabilidades relativas ao registo, regularização e sanções entra em conflito com a legislação existente, nomeadamente a Lei 108-05 e a Lei 176-07.
Embora a iniciativa seja concebida com o propósito legítimo de ordenar e proteger a vida coletiva em condomínios, se aprovada sem correções, o resultado seria insegurança jurídica, duplicação regulatória e contradições institucionais, o que colocaria em risco as famílias beneficiárias, os proprietários e o mercado imobiliário em geral.
Este quarto relatório do El Inmobiliario demonstra que, por trás de uma proposta bem-intencionada, escondem-se sérios desafios regulatórios: um alerta para aqueles que desenvolvem, revisam e apoiam o processo legislativo.
Conflitos e sobreposições capítulos V e VI
| Artigo | Assunto (resumo) | Instituições/leis potencialmente afetadas | Possível sobreposição/conflito | Nível de alerta |
| 14 | Regime jurídico especial para condomínios estatais | Lei 5038-58; Lei 108-05; MIVHED | Isso pode criar um sistema dual entre a legislação atual, o registro de imóveis, e o “sistema especial” proposto | Metade |
| 15 | Diagnóstico da situação do cadastro de moradias sociais | Lei 108-05; Jurisdição Imobiliária | Não gera conflito direto, mas abre caminho para a competição, que por sua vez gera sobreposições | Baixo |
| 16 | Criação do Cadastro Nacional de Condomínios Estaduais | Lei 108-05; Jurisdição Imobiliária; MIVHED | Duplicação dos poderes exclusivos de registo do Registo Predial; risco de estruturas paralelas | Alto |
| 17 | Autoridade da Superintendência para regularizar títulos de propriedade | Jurisdição Imobiliária; MIVHED; IAD; Ativos Nacionais; Lei 108-05 | Interferência direta nas funções de registro, titulação de terras, levantamento topográfico e titulação de títulos; mistura de funções administrativas e jurisdicionais | Alto |
| 18 | Plano Nacional de Regularização | Jurisdição Imobiliária; MIVHED; Lei 108-05 | Duplicação de competências técnicas e de registo; possibilidade de decisões administrativas sobre direitos reais | Alto |
| 19 | Gestão das áreas comuns pelo Estado e pela comunidade | Lei 5038-58; Municípios (Lei 176-07) | Administração paralela à assembleia do condomínio; papel ambíguo em relação às câmaras municipais no que diz respeito à ordem, utilização e fiscalização | Metade |
| 20 | Coproprietários provisórios em habitações de propriedade do Estado | Lei 108-05; Jurisdição Imobiliária | O reconhecimento de direitos sem registro pode criar uma contradição com o princípio da publicidade imobiliária | Metade |
| 21 | Definição de condomínios para aluguel e âmbito da regulamentação | DGII; Ministério do Turismo; Municípios; Regulamento interno do condomínio | Regula uma área onde já existem poderes fiscais, municipais e relacionados ao turismo | Metade |
| 22 | Cadastro Nacional de Condomínios Rentistas | DGII; Ministério do Turismo; Municípios; Lei 176-07 | Duplicação regulamentar: registos paralelos, requisitos adicionais não previstos pelos regulamentos do setor | Alto |
| 23 | Requisitos operacionais para aluguel de curto prazo | DGII; Ministério do Turismo; Municípios; Lei 5038-58 | Sobreposição com regulamentações fiscais, municipais e turísticas; possível usurpação do papel da assembleia | Metade |
| 24 | Regras de convivência e segurança em imóveis alugados por curta duração | Municípios; Lei 176-07; Lei 5038-58 | Reforçar as medidas de controlo do ruído, ordem, segurança e convivência, já regulamentadas a nível municipal | Metade |
| 25 | Proibição de hotéis clandestinos | Ministério do Turismo; Municípios | Interferência com as normas turísticas e hoteleiras; potencial conflito com a classificação oficial do MITUR | Metade |
| 26 | Proteção de direitos e equilíbrio regulatório | Lei 5038-58; Constituição (direitos de propriedade) | ||
| 27 | Supervisão e sanções na atividade rentista | DGII; Ministério do Turismo; Municípios; Constituição (devido processo legal) | Duplicação de sanções e sobreposição com autoridades fiscais, turísticas e municipais | Alto |




