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Justiniano Montero argumentou que os direitos sobre bens imóveis registados não expiram após o divórcio

Num voto de vencido, o juiz defendeu que o prazo de dois anos estipulado no artigo 815.º do Código Civil não deveria extinguir os direitos de propriedade sobre bens imóveis registados

SANTO DOMINGO – Pode uma pessoa perder o direito a uma casa, apartamento ou terreno registado em seu nome por não reclamar a sua parte no prazo de dois anos após o divórcio? Esta é uma das principais questões jurídicas analisadas na posição defendida por Justiniano Montero Montero, eleito a 2 de novembro de 2026 como presidente do Supremo Tribunal de Justiça (STJ).

Durante a sua avaliação perante o Conselho Nacional da Magistratura (CNM), o juiz destacou, entre os seus votos de vencido, uma posição jurídica relacionada com o artigo 815.º do Código Civil Dominicano e com o princípio da imprescritibilidade dos direitos imobiliários registados. Este argumento integrou os aspetos do seu percurso jurídico que apresentou aos membros do órgão que o elegeram por unanimidade.

A discussão parte de uma aparente contradição entre duas disposições legais: por um lado, o artigo 815.º do Código Civil, que estabelece um prazo para reclamar a partilha dos bens conjugais após o divórcio; e, por outro lado, a Lei n.º 108-05 sobre o Registo Predial, que reconhece que os direitos sobre imóveis devidamente registados são imprescritíveis.

O que estabelece o artigo 815.º do Código Civil em relação à partilha de bens?

O artigo 815º estabelece que ninguém pode ser obrigado a permanecer em estado de indivisão, ou seja, qualquer comproprietário pode requerer a divisão do bem que partilha com outra pessoa.

No entanto, a disposição inclui uma regra especial para os ex-cônjuges: a ação de partilha dos bens conjugais deve ser exercida no prazo de dois anos a contar da publicação da sentença de divórcio.

Caso este período decorra sem que a reclamação seja apresentada, a norma estabelece uma presunção de partilha a favor de quem mantiver os bens na sua posse.

Em termos simples, esta disposição visa impedir que os bens conjugais permaneçam indivisos indefinidamente após a dissolução do casamento. No entanto, a sua aplicação apresenta dificuldades quando os bens envolvidos são imóveis devidamente registados.

Porque é que o artigo 815 entra em conflito com a Lei 108-05?

A controvérsia surge quando os bens a dividir são terrenos, casas, apartamentos ou outras propriedades cobertas por títulos de propriedade.

Neste contexto, o Princípio IV da Lei nº 108-05 sobre o Registo Predial estabelece que todos os direitos registados de acordo com esta legislação são imprescritíveis e contam com a protecção e garantia do Estado.

Isto significa que um direito imobiliário devidamente registado não deve desaparecer simplesmente devido ao passar do tempo ou à posse por outra pessoa.

Coloca-se, pois, uma questão jurídica fundamental: pode o prazo de dois anos estabelecido no artigo 815.º extinguir o direito de um ex-cônjuge sobre um imóvel registado, quando a legislação imobiliária prevê que tais direitos são imprescritíveis?

Precisamente, esta contradição entre as duas disposições constitui o cerne da interpretação que Montero defendeu no seu voto de vencido.

O que defendeu Justiniano Montero no seu voto de vencido?

A posição de Montero foi estabelecida no acórdão n.º SCJ-SR-23-0001, datado de 22 de fevereiro de 2023, relativo a uma ação de partilha de bens entre ex-cônjuges.

Nessa decisão, a maioria das Sessões Plenárias do Supremo Tribunal de Justiça considerou que o prazo de dois anos estabelecido no artigo 815.º deveria também aplicar-se aos imóveis registados.

No entanto, Montero, juntamente com os magistrados Moisés Ferrer Landrón e Francisco Ortega Polanco, apresentou um voto de vencido em que defendeu uma interpretação diferente. O seu raciocínio baseou-se principalmente em quatro argumentos:

  1. Prevalência da Lei 108-05: por se tratar de legislação específica sobre bens imóveis registados, as suas disposições devem prevalecer sobre as normas gerais do Código Civil quando exista contradição normativa.
  2. A imprescritibilidade dos direitos registados: a ausência de uma ação de partilha no prazo de dois anos não deve dar lugar à perda de um direito de propriedade devidamente registado.
  3. Proteção constitucional da propriedade: O artigo 51.º da Constituição garante o direito à propriedade e obriga o Estado a protegê-la.
  4. Segurança jurídica: permitir que uma pessoa perca o direito a um imóvel registado simplesmente devido ao decurso do tempo pode afetar a estabilidade e a fiabilidade do sistema de registo predial.

No essencial, Montero defendeu que o período previsto no artigo 815.º não deveria ser utilizado para extinguir os direitos de copropriedade sobre bens registados.

Como evoluiu a jurisprudência após este voto de vencido?

A importância desta abordagem reside também no facto de o debate jurisprudencial subsequente ter evoluído para uma interpretação consistente com os argumentos que Montero tinha defendido em 2023.

Com efeito, em 31 de março de 2026, a Primeira Secção do Supremo Tribunal de Justiça proferiu a decisão SCJ-PS-26-0530, através da qual modificou o critério anterior e reconheceu que a ação de partilha de bens imóveis registados da comunhão de bens conjugais é imprescritível.

Posteriormente, o Tribunal Constitucional, através da decisão TC/0637/26, de 27 de julho de 2026, reafirmou a proteção destes direitos e estabeleceu um precedente constitucional sobre a matéria.

Assim, a interpretação defendida por Montero no seu voto de vencido encontrou respaldo em decisões judiciais subsequentes. Contudo, importa esclarecer que o âmbito desta proteção se refere aos direitos sobre bens imóveis que mantêm o seu estatuto registado e não implica que qualquer reivindicação imobiliária seja automaticamente imprescritível.

O que significa esta interpretação para as pessoas divorciadas?

Para além do debate jurídico, esta discussão tem consequências diretas para as pessoas que se divorciam e mantêm os bens adquiridos durante o casamento.

Por exemplo, se um casal se divorcia e tem uma casa registada como parte do seu património conjugal, um dos ex-cônjuges pode continuar a ocupá-la durante anos sem que a divisão tenha sido formalizada.

De acordo com a interpretação anterior da maioria do Supremo Tribunal, o decurso de dois anos poderia resultar na perda da possibilidade de requerer a partilha.

Contudo, segundo o critério que prevaleceu posteriormente, o direito à propriedade registada não desaparece apenas por esse motivo.

Isto permite ao ex-cônjuge que não ocupa o imóvel reivindicar legalmente a partilha correspondente, mesmo que tenham decorrido mais de dois anos desde o divórcio, desde que os direitos registados que fundamentam a sua reivindicação permaneçam em vigor.

Porque é que a posição jurídica de Justiniano Montero é relevante?

Em síntese, a abordagem de Montero realça a importância de harmonizar as disposições do Código Civil com a legislação imobiliária específica e as garantias constitucionais do direito de propriedade.

O seu voto de vencido em 2023 constitui um precedente relevante na discussão sobre a imprescritibilidade dos direitos imobiliários registados, sobretudo nos processos de partilha de bens entre ex-cônjuges.

A questão fundamental é que a passagem do tempo não deve, por si só, tornar-se um mecanismo para desconsiderar um direito de propriedade protegido por registo. Esta interpretação procura, portanto, preservar a segurança jurídica e garantir que os direitos dos proprietários de imóveis registados recebam a proteção estabelecida pela lei dominicana.

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Carlos Canário
Carlos Canário
Se Deus quiser. Sou marido, pai, locutor de rádio e jornalista. Tenho experiência em jornalismo esportivo, televisão, mídia impressa e digital. Interesso-me por questões comunitárias que afetam os setores mais vulneráveis, com o objetivo de contribuir, mesmo que de forma modesta, para a solução desses problemas.
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