A instituição recomendou que a DGII resolvesse essas questões para evitar que esse instrumento se tornasse uma barreira regulatória que desencorajasse a entrada de novos participantes nos mercados e afetasse a dinâmica da concorrência livre e leal, bem como os direitos dos usuários, e que ficasse sujeito à aplicação discricionária pelas diversas agências de administração tributária, o que geraria incerteza para aqueles que estariam sujeitos ao cumprimento da referida regulamentação.
SANTO DOMINGO- A Comissão Nacional de Defesa da Concorrência (ProCompetencia) detectou ambiguidades nas questões de transporte e hospedagem no projeto de regulamentação da aplicação do Imposto sobre a Transferência de Bens e Serviços Industrializados (ITBIS) a prestadores de serviços digitais no exterior, elaborado pela Direção-Geral de Impostos Internos (DGII).
A instituição recomendou que a DGII resolvesse essas questões para evitar que esse instrumento se tornasse uma barreira regulatória que desencorajasse a entrada de novos participantes nos mercados e afetasse a dinâmica da concorrência livre e leal, bem como os direitos dos usuários, e que ficasse sujeito à aplicação discricionária pelas diversas agências de administração tributária, o que geraria incerteza para aqueles que estariam sujeitos ao cumprimento da referida regulamentação.
Ele alertou que, se as imprecisões persistissem, isso alteraria o princípio da neutralidade fiscal, pois os provedores locais de serviços digitais receberiam tratamento diferenciado e vantajoso em comparação com os serviços digitais fornecidos por outros países.
A agência entende que é necessário especificar o tratamento que será dado aos fornecedores domiciliados ou residentes no país que se aventurarem na prestação dos serviços indicados, a fim de evitar possíveis repercussões adversas.
Ele afirmou que, embora a redação da proposta não estipule que o custo do imposto terá de ser suportado pelo consumidor local, este o pagará no serviço digital que consumir.
Segundo um comunicado enviado à imprensa, as observações constam de uma comunicação enviada em 16 de março de 2022 ao Diretor-Geral da DGII, Luis Valdez, pela Presidente do Conselho de Administração, María Elena Vásquez Taveras, após ter sido aprovada por unanimidade pelo órgão composto por Gianna Franjul, Víctor Mateo, Iván Gatón e Juan Reyes.
O artigo 20.º da Lei Geral para a Defesa da Concorrência de 2008 estabelece que os atos administrativos destinados a regulamentar ou a resolver processos de sanções administrativas instaurados perante outros organismos reguladores do mercado que não a Comissão, desde que estejam relacionados com a finalidade da presente lei, devem ser enviados à Comissão para exame, juntamente com a documentação comprovativa.
Sugestões:
O órgão estatal sugeriu que a DGII apele ao Instituto Dominicano de Telecomunicações (Indotel), na sua qualidade de órgão regulador, para que avalie o princípio da equidade na tributação dos serviços digitais com esse ou qualquer outro imposto.
O texto destaca que o Artigo 4º da minuta identifica como partes obrigadas empresas e indivíduos não residentes ou domiciliados na República Dominicana que prestam alguns dos serviços digitais e que são utilizados no território nacional, mas não menciona a aplicabilidade ou não do ITBIS a serviços similares prestados via internet por provedores locais para serem consumidos dentro do território nacional, como ocorre com Corotos.com, LaPulgaRD.com e PedidosYa.com.do.
Com relação aos temas de transporte terrestre e hospedagem mediados por serviços digitais, a agência analisou os seguintes aspectos: âmbito de aplicação, mecanismo de implementação para serviços digitais, aplicação a serviços de hospedagem mediados por meios digitais, aplicação a serviços de transporte mediados por meios digitais e determinação da base tributável do imposto sobre serviços digitais.
Fonte:ListínDiario




