Mercado Imobiliário Residencial: A Lei de Locação proíbe a discriminação com base na nacionalidade ou condição social.

A lei de arrendamento proíbe a discriminação com base na nacionalidade ou condição social

SANTO DOMINGO - É proibido estabelecer como condição para alugar uma moradia a ausência de filhos, a nacionalidade estrangeira ou estabelecer discriminação relacionada à etnia, sexo, credo, condição social ou outras formas de exclusão.

“Aqueles que solicitam moradia, expressam as indicações mencionadas no parágrafo anterior ou cujo texto contém expressões que violam ou incitam a violação das disposições legais sobre a matéria”, conforme previsto no projeto de lei sobre locação de imóveis e despejos.

Da mesma forma, a legislação estabelece que, se durante a vigência do contrato de locação, por qualquer motivo, o imóvel alugado passar a ser propriedade de pessoa diversa do proprietário original, o novo proprietário será obrigado a respeitar a relação contratual nos mesmos termos acordados, e as ações relativas à rescisão do contrato de locação do imóvel somente poderão ser processadas de acordo com as disposições contidas nesta lei.

Com relação às obrigações dos inquilinos, define-se que eles devem pagar o valor do aluguel na data acordada, utilizar o imóvel alugado exclusivamente para o fim acordado em contrato e mantê-lo em bom estado de conservação.

Além disso, não efetuar modificações que alterem a distribuição do imóvel alugado, devolver o imóvel ao proprietário ou representante legal ao término do contrato e cumprir as disposições legais ou regulamentares aplicáveis ​​ao uso do imóvel ou à atividade a que se destina.

 De acordo com o projeto de lei aprovado em primeira leitura na Câmara dos Deputados na semana passada, o subarrendamento do imóvel é proibido. “Qualquer subarrendamento realizado sem a autorização expressa e por escrito do proprietário é nulo e sem efeito. Os infratores desta disposição estarão sujeitos às penalidades estipuladas nesta lei, sem prejuízo do direito do proprietário de rescindir o contrato sem qualquer formalidade.”.

O imóvel também não pode ser transferido gratuitamente ou por mera tolerância. O artigo 35º especifica que o locatário não pode alterar a atividade para a qual o imóvel se destina e deve limitar-se ao uso e fruição estipulados, salvo autorização por escrito do proprietário.

“Na ausência de estipulação expressa no contrato, a finalidade do bem será a mesma para a qual foi utilizado anteriormente ou aquela que lhe corresponda, de acordo com a sua própria natureza. A alteração da finalidade do bem locado, que o locador não tenha autorizado por escrito, ainda que não lhe cause prejuízo, dá-lhe o direito de invocar a rescisão do contrato.”.

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