SANTO DOMINGO.- Sim, acontece e continua acontecendo que alguns inquilinos, por diversos motivos — doença, dificuldades financeiras ou desemprego, conflitos familiares, ou mesmo preguiça ou desejo de dificultar a vida do proprietário—, permanecem o término do contrato de locação . Nesses casos, o fiador será responsável pelo cumprimento das obrigações financeiras relativas ao aluguel. O papel do fiador solidário é crucial nessas situações.
O Capítulo III, referente ao aluguel, despesas legais, reajuste de preços e prazo do contrato de locação da nova Lei de Locação e Despejo de Imóveis aprovada pelo Congresso, mas ainda não sancionada pelo Poder Executivo, aborda as obrigações da figura denominada fiador solidário.
O parágrafo I trata do seguinte: "O proprietário ou senhorio reserva-se o direito de exigir que o inquilino ou locatário forneça comprovante, e, na ausência deste, assume todas as obrigações do contrato perante o proprietário."
O parágrafo II deixa bem claro que o fiador solidário arca com um ônus considerável. Vejamos: "Em caso de renovação tácita, as obrigações do fiador solidário estendem-se até a entrega do imóvel ao proprietário, salvo se este tiver comunicado a rescisão do contrato dentro do prazo acordado."
Em outras palavras, qualquer decisão deve ser tomada por mútuo acordo entre as partes (proprietário e inquilino) para evitar conflitos ou litígios nos tribunais.
Período de aluguel
"O período de locação será determinado pelas partes. Esse período será estipulado no contrato
e será prorrogado automaticamente caso as partes não manifestem a intenção de não renová-lo. No contrato verbal de locação, presume-se que o período de locação seja de, no mínimo, um ano e, para imóveis destinados a atividades comerciais ou sem fins lucrativos, de dois anos", afirma o artigo nove.
O parágrafo 1 estipula que, ao término do prazo fixado no contrato, as partes podem acordar um prazo para sua renovação.




