SANTO DOMINGO– Alugar um imóvel tem suas exigências, além do que a lei estipula. Algumas pessoas, ao longo dos anos, acreditam que o imóvel lhes pertence. Isso não é verdade. É importante saber o que acontece em caso de falecimento do proprietário, como funciona o processo de sub-rogação e quem é o responsável por cumprir as obrigações caso o inquilino não o faça.
O Capítulo IV da nova Lei de Locação e Despejo de Imóveis trata do falecimento do inquilino. O Artigo 10 define os motivos para a rescisão do contrato, que pode ser rescindido por uma das seguintes razões:
- Por mútuo acordo entre ambas as partes (presumimos que de forma cordial e que o inquilino, sobretudo, apresente razões válidas ao senhorio).
- Devido à perda do imóvel alugado por circunstâncias imprevistas ou força maior que destruam ou tornem o imóvel inabitável (incêndio, terremoto ou ciclone). Nem todos os inquilinos têm recursos para pagar um seguro.
- Em caso de inadimplência e outras obrigações decorrentes do contrato de locação. (O fiador conjunto será responsável pelo pagamento dessas obrigações na ausência do locatário).
Quando o imóvel alugado é utilizado para fins ilícitos (ponto de venda de drogas ou esconderijo de criminosos),
o Artigo 11 trata do caso de falecimento do inquilino. O proprietário ou senhorio deve ter garantido o pagamento do aluguel. Posso sub-rogar-me por direito, ou seja, alguém deve substituir o inquilino falecido, até o término do contrato, na seguinte ordem de prioridade:
- O cônjuge do inquilino que residia no imóvel com ele na data de seu falecimento. (Isso não significa que ele fique com o imóvel, mas sim que o financie e não o venda).
- A pessoa que mantém uma relação material de facto com o inquilino
- Os ascendentes e descendentes do inquilino que habitualmente viveram com ele no imóvel alugado (tios, primos, sobrinhos, etc.)




