SANTO DOMINGO - O projeto de lei que regulamenta a corretagem imobiliária e a publicidade enganosa na República Dominicana, aprovado em primeira leitura em 23 de abril, levanta uma das questões mais sensíveis do setor: quem poderá, de fato, atuar como intermediário e quem não poderá?
A nova proposta aprovada esta semana em segunda leitura no Senado da República traça uma linha direta: o Artigo 19 estabelece que a prestação ou oferta de serviços jurídicos, financeiros ou de avaliação prestados por
profissionais relacionados à execução e assessoria na elaboração e negociação de
atos de compra e venda, doação, permuta ou quaisquer atos que transfiram a propriedade
de bens imóveis ou seu uso e gozo não será considerada intermediação imobiliária.
"As pessoas físicas que possuam o título de bacharel em direito ou as empresas comerciais que pretendam prestar serviços jurídicos, ao exercerem as atividades descritas no artigo 18, precisarão de autorização como corretor de imóveis ou imobiliária, conforme o caso, observando as disposições do artigo 3", afirma o documento.
O artigo 3º refere-se à exclusão de aplicação, deixando fora do âmbito de aplicação da lei, a venda e comercialização de bens imóveis próprios, realizadas diretamente
pelo proprietário dos referidos bens imóveis; a representação e assessoria jurídica previstas para a aquisição e transferência de bens imóveis realizadas por profissionais no exercício de sua profissão.
Da mesma forma, as vendas e transações imobiliárias são realizadas por representantes legais que
detêm a representação.
Proibições aos intermediários imobiliários
O artigo 22º estabelece que os intermediários imobiliários não podem:
- Realizar atividades que não sejam autorizadas por lei.
- Executar operações sem verificar a titularidade do imóvel por meio de certidão do Registro de Títulos.
- Alocar fundos ou ativos do cliente para fins diferentes dos acordados.
- Garantir devoluções ou assumir prejuízos em nome dos clientes.
- Aquisição de imóveis sem a autorização expressa do cliente.
- Simulação de ofertas para alterar preços artificialmente.
- Priorizar os próprios interesses ou os interesses de pessoas relacionadas em detrimento das ofertas de clientes.
- Cobrança de comissões não previamente acordadas por escrito.
- Recomendar transações arriscadas sem aviso prévio ou sugerir assistência jurídica.
- Associar agentes não autorizados pela autoridade competente.
"Nos casos em que os direitos de propriedade do imóvel não estejam estabelecidos em uma certidão de matrícula em nome da pessoa que alega deter esse direito, ou o imóvel não tenha sido demarcado, o corretor de imóveis ou a imobiliária deve informar seu cliente por escrito e garantir que as partes signatárias sejam representadas por um profissional, de preferência um advogado, para finalizar a transação", afirma o documento.
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