Mercado Imobiliário Residencial Bem-vindo Paulino: "Os agentes de referência devem ser incluídos na lei que regulamenta a intermediação imobiliária"

Bem-vindo, Paulino: "Os agentes de referência devem ser incluídos na lei que regulamenta a intermediação imobiliária."

SANTO DOMINGO - O corretor de imóveis veterano Bienvenido Paulino, com quase quatro décadas de experiência no ramo, acredita que o papel do intermediário deve ser levado em consideração na legislação que regulamenta a intermediação imobiliária na República Dominicana.

Segundo suas declarações, esse é um denominador que sempre existiu e está, inclusive, previsto no artigo 8º do Código de Ética da Associação de Corretores e Empresas Imobiliárias (AEI), que o fixa em 10% quando a pessoa que indica o cliente é um corretor de imóveis.

Segundo Paulino, este é o mesmo sistema utilizado entre agentes imobiliários e bancos, em que os primeiros recebem uma comissão por encaminhar clientes aos bancos.

Ele explicou que é necessário estabelecer regras claras nos contratos ou com quem quer que seja a pessoa com quem esse tipo de negociação seja realizada, definindo claramente qual é a responsabilidade do Referente.

Bem-vindo, Paulino. (Fonte externa).

“Assim como recebemos comissões dos bancos atualmente, o que somos nós? Indicação de clientes para empréstimos, e não somos banqueiros. E eles nos pagam uma comissão, então por que não renunciamos a essa comissão de indicação do banco comercial?”, questionou o gerente geral da Plusval Venta Directa, enfatizando que aqueles que não atuam no ramo imobiliário não devem ser excluídos da função de indicante de clientes.

“Temos que ter cuidado porque, até agora, nos meus 38 anos de experiência nesta profissão, sempre ouvi falar desse número”, observou ele.

Ele opinou que o que não deveria ser permitido é que um segurança ou motorista de táxi simplesmente se tornasse um indicador, mas sim que você os recompensasse. "Mas eu concordo plenamente que isso deve estar dentro dos limites da lei, porque a figura do indicador sempre existiu neste ramo", destacou Bienvenido Paulino.

Na opinião dele, não é necessário estabelecer um tipo de comissão, mas sim, ao fazer negócios com um Referrer, definir desde o início qual será a participação dele.

Ele acrescentou que a participação do "indicador" deve se limitar ao agente lhe repassar uma parte de sua própria comissão, e não o valor total do negócio. "Deve ser da minha parte, porque o que ele está fazendo é me indicar, não a outra parte", afirmou Paulino.

Ele afirmou que respeita as opiniões dos colegas que adotaram uma posição contrária à sua.

O que diz o Código de Ética do AEI

No Artigo 8, Seção C, referente à distribuição de comissões, o Código de Ética da AEI estabelece o seguinte: “Quando a função de um CBR, ou de um grupo de CBRs, se limita a conectar a corretora do vendedor com a corretora do comprador, e na ausência de um acordo escrito em contrário, fica estabelecido que esse serviço de intermediação será remunerado com 10% da comissão total da transação. Caso terceiros, externos à profissão, façam o contato e solicitem uma participação, fica estabelecido que esse serviço de intermediação não poderá exceder 5% da comissão total da transação. Esse valor é popularmente conhecido como 'a comissão do Referrer'.”.

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